Caicó: Oitivas levam a Polícia Civil a reconhecimento de um terceiro envolvido na morte do empresário Dinoberg

O trabalho incansável da Polícia Civil de Caicó, que tem à frente o Delegado Municipal Dr. Leonardo Germano, sob os cuidados do Delegado Regional Dr. Ricardo Brito, levantou mais uma informação que será acrescentada no inquérito policial que trata do crime de ‘latrocínio tentado’ do empresário Dinobergh de Moura Almeida.

Oitivas realizadas no início da semana levaram a polícia a um terceiro nome, que segundo o delegado do caso, Dr. Leonardo Germano, trata-se de um adolescente fugitivo do CEDUC. O delegado disse que não poderia trazer à tona mais detalhes sobre o terceiro suspeito para não atrapalhar as investigações, que ainda estão em curso.

Ainda de acordo com a polícia, o inquérito será de fato concluído com o material de perícia que foi colhido na residência do empresário assassinado. Das provas existentes, a pericial será a de maior valia para concluir a investigação, até a entrega do inquérito à justiça, já que a testemunhal é elementar e a material pouco substancial.

Relacionamos os tipos de provas admitidas em um processo penal:

01 – Prova Pericial – são as que deixam vestígios – exame necroscópico (cadavérico), exame de corpo de delito, exame químico toxicológico, etc) (arts. 158 usque 184 CPP).

02 – Prova Documental – há uma gama infindável que numa nota escrita é impossível citá-los. (arts. 231 usque 238 CPP).

03 – Prova Oral – qual seja, a declaração do ofendido, que é de suma importância e muito valioso no conjunto probatório. (art. 201 CPP).

04 – PROVA TESTEMUNHAL – este tipo de prova apresenta duas espécies: a) visual; b) circunstancial. A testemunha ocular é aquela que presenciou o fato, tem maior valor do que a circunstancial que sobre o fato repassado por terceira pessoa. (arts. 203 usque 255 CPP).

05 – Interrogatório do acusado – tanto é meio de defesa como é meio de prova, podendo o acusado ficar calado, mas se ele falar aspecto diretamente ligado ao fato serve como meio de prova, por exemplo, comprou um revólver e deu ao acusado. Nesse caso é uma prova de participação no delito e, é claro, serve como meio de prova. (arts. 185 usque 196)

06 – Confissão do acusado – é de grande valor e facilita no livre convencimento do juiz/julgador, no entanto, deve ser corroborada por outros elementos probatórios.

07 – BUSCA E APREENSÃO só tem validade se autorizada pela autoridade judiciária, resumindo, é tudo que se encontra relacionado ao crime no local da busca. (arts. 240 usque 250 do CPP).

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