Terceirizada que prestava serviço na Escola Dinarte Mariz é condenada por agressão de funcionário a adolescente

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Um adolescente que foi agredido com um tapa e um soco desferidos por um funcionário da empresa Condor Administração e Serviços Ltda., que prestava serviços na Escola Estadual Senador Dinarte Mariz em meados do ano de 2007 será indenizado com a quantia de R$ 13.200,00 à título de indenização por danos morais. Sobre o valor deverá incidir juros e correção monetária.

A sentença é da juíza Flávia Bezerra, da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal e integrante do Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional da Capital – NAPOJURIS, que na ocasião considerou adequada a fixação da indenização a ser paga pela empresa em valor equivalente a quinze salários mínimos atualmente vigentes.




A ação foi proposta pelo aluno J.P.S. contra Condor Administração e Serviços Ltda. no afã de que a empresa seja condenada a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 15.200,00. Para tanto, alegou que por volta das 8h50 do dia 22 de junho de 2007, na Escola Estadual Senador Dinarte Mariz, situada no bairro de Mãe Luíza, da qual era aluno, André Soares do Nascimento, funcionário da empresa processada que, na qualidade de terceirizada, prestava serviço de segurança ao colégio, desferiu um tapa e um soco no olho esquerdo dele.

De acordo com o adolescente, a agressão ocorreu após ele e outros alunos que estavam em sala de aula terem se recusado a cumprir ordem verbal do funcionário, no sentido de que desocupassem a sala, haja vista que o professor, que estava ausente em outra turma, dissera que quem saísse de sala levaria falta. O aluno afirmou que em razão do ocorrido, por vergonha dos colegas e medo de encontrar com o segurança que o agredira, o qual continuou a trabalhar naquela escola, mudou de colégio.

Para a magistrada, não há controvérsia se o funcionário da empresa praticou o ato narrado nos autos, pois tanto o autor assim narrou na petição inicial, quanto o réu em sua defesa, com o diferencial de que, nesta, o réu alegou que, antes, o autor chegou a insultar e agredir o seu funcionário com um chute. “Não bastasse, o boletim de ocorrência de fl. 15 e o atestado de fl. 16, do qual consta a constatação de lesões decorrentes da agressão sofrida pelo autor, corroboram a conclusão de que, sim, o funcionário da ré praticou a agressão narrada na inicial”, disse.

Dano moral

Ela também considerou que o funcionário agiu com culpa, pois muito embora a empresa tenha alegado que, antes de agredir o autor, seu funcionário foi por ele insultado e agredido com um chute, não poderia ele, na qualidade de membro de uma entidade educacional, e especialmente em se tratando de um funcionário da área de segurança ou, da portaria, que estava a lidar com um educando, ainda adolescente, desferir-lhe tapa e soco no rosto, de tal forma que ele agiu sim com culpa, seja por ter agredido o estudante menor de idade, seja por ter entrado em vias de fato com ele, já que deveria, sem dúvida, ter adotado conduta diversa.

Por fim, a juíza entendeu que é de um todo plausível que o autor, agredido pelo funcionário da portaria – ou responsável pela segurança – da escola, tenha se sentido envergonhado ou temeroso de encontrar com o agressor, a acarretar a mudança de escola, o que não foi negado na inicial, fato que leva à conclusão de que o ato praticado pelo funcionário em questão causou ao autor dano moral indenizável.

Processo nº. 0001111-09.2008.8.20.0001

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