Município de Equador-RN vence, no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), tese de Abono de Permanência em ação coletiva
Tratava-se de ação coletiva proposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN, na qual se pretendia o pagamento aos substituídos o abono de permanência, no valor da contribuição previdenciária mensal, no período correspondente entre a data em que os substituídos implementaram todas as condições para aquisição de sua aposentadoria, até a data em que ocorrer a efetiva concessão do benefício na via administrativa, respeitada a prescrição quinquenal.
A tese, de natureza previdenciária, fora enfrentada pela procuradoria jurídica do Município em primeiro grau, no Tribunal de Justiça do RN e, por fim, no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nas palavras do Procurador Jurídico, Jamysson Araújo, “muito embora a tese principal, qual seja, a de abono de permanência, já tenha sido enfrentada diversas outras vezes nas instâncias superiores, destaca-se a irresignação do próprio judiciário quanto as condutas temerárias adotadas pela FETAM/RN, por ser parte ilegítima, em provocar a máquina judiciária com ações desta natureza. Provocando dispêndio financeiros e retrabalho de assessorias e do próprio judiciário.”
Desde o primeiro grau, o entendimento do judiciário, na Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, foi o de que, por fim, “destaco que a conduta da federação e do administrador responsável pela propositura da ação é completamente teméraria, constituindo litigância de mé-fé, nos termos do art. 80, I, V e VI do CPC, na medida em que mesmo já tendo sido declarada diversas vezes ilegítima, inclusive com jurisprudência consolidada nesse sentido, como se infere dos acórdãos apresentados, continua movendo ações civis públicas, contrariando claramente as determinações deste Tribunal de Justiça. Assim, demonstrada a temeridade, a entidade e seu administrador devem ser condenados ao pagamento em déclupo das custas processuais, nos termos do art. 17 da Lei no 7.347/85.”
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