Justiça do TJRN rejeita tentativa de estender piso da iniciativa privada a dentista concursado que já recebe piso do setor público

A Justiça, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), julgou improcedente a ação proposta por dentista concursado contra o Município de Equador/RN. Na demanda, o autor buscava uma inovação jurídica: a aplicação do piso previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 — direcionado a profissionais da iniciativa privada — ao seu vínculo estatutário municipal, além do pagamento de valores retroativos.

Em contestação, a Procuradoria Jurídica do Município demonstrou que o servidor já percebe o piso estabelecido para os profissionais do setor público municipal, conforme a Lei Municipal nº 384/1997, além das gratificações decorrentes de programas federais de saúde bucal. Sustentou, ainda, que a Lei nº 3.999/1961 regula relações celetistas, não se aplicando automaticamente a servidores estatutários, cujo regime jurídico é definido por lei local.

A defesa também invocou os arts. 37, X, e 39 da Constituição Federal, reforçando que qualquer alteração remuneratória depende de lei específica aprovada pelo Legislativo, sendo vedada a majoração por decisão judicial.

Ao sentenciar, o juízo acolheu integralmente a tese municipal, confirmando o indeferimento da tutela antecipada e julgando improcedentes todos os pedidos. A decisão fez referência a precedentes do próprio TJRN no sentido da inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos servidores públicos estatutários, além da orientação do STF quanto à impossibilidade de aumento remuneratório por via judicial.

Para o procurador jurídico do Município, Jamysson Araújo, “embora o pleito represente uma pauta relevante à categoria, a Administração Pública só pode agir nos estritos limites da lei. Não se trata de desvalorização da classe, mas de respeito ao sistema constitucional, que impõe a reserva legal e preserva o interesse coletivo acima de pretensões individuais”.

A decisão reafirma a legalidade administrativa, a autonomia municipal e a necessidade de observância do regime jurídico próprio dos servidores públicos.

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