TJRN mantém limite em coparticipação de plano de saúde para criança com autismo

A Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão que limita a cobrança de coparticipação de um plano de saúde de uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA). A medida foi confirmada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN (TJRN), que negou o recurso apresentado pela operadora.

O caso ganhou repercussão após a família relatar que aderiu ao plano pagando mensalidade de R$ 290,33, mas foi surpreendida com uma cobrança total de R$ 1.010,33 em novembro de 2025. Desse valor, R$ 720 eram referentes apenas à coparticipação pelas terapias e atendimentos utilizados pela criança.

Segundo os autos do processo, a família alegou que os custos elevados colocavam em risco a continuidade do tratamento multidisciplinar, considerado essencial para o desenvolvimento da criança com TEA.

TJRN considerou cobrança desproporcional

Relatora do caso, a desembargadora Berenice Capuxú destacou que cláusulas contratuais de coparticipação precisam respeitar o Código de Defesa do Consumidor e não podem impor custos abusivos ao beneficiário.

Para a magistrada, a cobrança elevada compromete o acesso ao tratamento de saúde e pode criar um obstáculo financeiro incompatível com a finalidade do contrato firmado entre as partes.

“A cláusula contratual que prevê coparticipação por evento/procedimento deve ser interpretada conforme o Código de Defesa do Consumidor, especialmente em situações de ambiguidade redacional e impacto financeiro desproporcional para o beneficiário”, afirmou no voto.

Resolução impede cobrança que inviabilize atendimento

A decisão também levou em consideração a Resolução CONSU nº 08/1998, que proíbe cláusulas de coparticipação capazes de transferir integralmente ao consumidor os custos dos procedimentos ou dificultar o acesso aos serviços contratados.

Além disso, o colegiado citou entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2.001.108/MT, que reconhece a possibilidade de limitar judicialmente cobranças de coparticipação quando os valores ultrapassam a própria mensalidade do plano de saúde.

Com a decisão, fica mantida a limitação da cobrança enquanto o processo segue em tramitação.

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