Justiça do RN nega transferência de líder de facção para presídio estadual

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão da 1ª Vara Regional de Execução Penal que negou o pedido de transferência de um apenado do sistema penitenciário federal para uma unidade prisional estadual. A decisão considerou haver provas suficientes de que o preso exerce liderança em uma facção criminosa, com “relevante poder de articulação e comando”, mesmo durante o período de custódia — por meio de contatos externos e de atendimentos jurídicos — conforme apontado na Operação Carteiras.
A investigação, deflagrada em 2022 pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), resultou na prisão de três advogados — duas mulheres e um homem — suspeitos de facilitar a comunicação entre integrantes da facção dentro e fora dos presídios. Segundo o MPRN, os advogados trocavam mensagens com detentos, mantendo ativa a rede de comunicação criminosa.
No acórdão, a relatoria destacou entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expresso na Súmula nº 662, segundo a qual a prorrogação da permanência de um preso em unidade federal não exige a ocorrência de fato novo, bastando decisão fundamentada que comprove a persistência dos motivos que justificaram a transferência inicial.
De acordo com a decisão, o magistrado de primeira instância considerou a argumentação da defesa, mas entendeu que os fundamentos de ordem pública que motivaram o envio do apenado ao sistema federal permanecem válidos, o que autoriza a renovação da medida.
“A decisão expôs, de maneira clara e suficiente, as razões que formaram o convencimento para deferir o pedido de renovação da permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal”, destacou o relator.
O colegiado também afastou a tese defensiva de que a manutenção no sistema federal seria uma forma de retaliação por denúncias de tortura no presídio estadual. Segundo o voto, o interesse público na preservação da segurança e da ordem prevalece sobre argumentos de natureza pessoal.
Por fim, a Câmara Criminal ressaltou que a alta periculosidade do apenado e sua capacidade de articulação criminosa justificam a excepcionalidade da medida. O relator destacou que o homem ocupa posição de liderança em facção criminosa e possui diversas condenações, que somam pena superior a 40 anos de reclusão.
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