Neoenergia Cosern sob fogo cruzado: cobrança “ICMS CDEGD2” em energia solar gera intensa controvérsia jurídica

Neoenergia Cosern sob fogo cruzado: cobrança “ICMS CDEGD2” em energia solar gera intensa controvérsia jurídica

Uma nova e polêmica rubrica nas faturas da Neoenergia Cosern, o “ICMS CDEGD2”, tem provocado forte reação entre consumidores com sistemas de energia solar. Implementada a partir de novembro, a cobrança é justificada pela distribuidora com base na Lei Federal nº 14.300/2022 e na Lei Estadual nº 6.968/1996. Contudo, análises jurídicas apontam sérias fragilidades nessa argumentação.


A Cosern defende que, mesmo com a geração própria, o consumidor ainda utiliza a rede e seus serviços, argumentando que o desconto na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) não implica isenção total de ICMS sobre o uso da rede.


Lei 14.300: Silêncio sobre ICMS


No entanto, a Lei Federal nº 14.300/2022, o “Marco Legal da Geração Distribuída” – principal base da Cosern –, não contém qualquer menção direta ao ICMS, nem à tarifa “CDEGD2”, e tampouco autoriza a tributação da energia solar compensada. Seu foco é regulatório e técnico, não tributário.


“A Lei 14.300 não é uma lei tributária. Tentar usá-la como base para instituir um ICMS sobre a energia solar compensada desvirtua completamente seu propósito. Simplesmente não há previsão legal para essa cobrança no texto da Lei”, afirma o advogado Ariolan Fernandes (@ariolanfernandes), que acompanha as implicações da legislação e também um dos afetados com a medida.


Jurisprudência clara: Não há circulação de mercadoria


Outro ponto de contestação é a sólida jurisprudência brasileira, que entende que a energia gerada pelo consumidor e injetada na rede para compensação não configura “circulação de mercadoria”, requisito essencial para a incidência do ICMS.


“A lógica do ICMS exige uma operação comercial. Na geração distribuída, o consumidor produz para si mesmo, usando a rede como um ‘banco de energia’. Não há aqui uma operação que justifique a incidência do imposto, especialmente sobre a energia gerada e compensada”, esclarece Ariolan Fernandes. Para o advogado, a cobrança do “ICMS CDEGD2” pode ser interpretada como uma tentativa de tributar o que a própria lei e os tribunais consideram não tributável.

Impacto e perspectivas de contestação

Para os consumidores que investiram em energia solar no Rio Grande do Norte, a nova cobrança representa um ônus inesperado, afetando a previsibilidade dos custos e o incentivo às energias renováveis. A falta de amparo legal claro, em contraste com a jurisprudência desfavorável à tributação, abre caminho para intensas contestações administrativas e judiciais.
Espera-se que associações e profissionais do direito orientem os afetados a buscarem seus direitos. A disputa sobre o “ICMS CDEGD2” na Neoenergia Cosern promete ser um caso marcante sobre a tributação da energia solar no Brasil.

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