Aprovados no Concurso Municipal da Prefeitura de Acari/RN pedem a homologação do concurso através de carta aberta ao prefeito
Carta aberta ao prefeito da Acari/RN.
Senhor prefeito, Fernando Bezerra!
Nós, aprovados no Concurso Municipal da Prefeitura de Acari/RN, viemos respeitosamente a público, pedir que a homologação do concurso seja efetivada nesses próximos dias, afinal são longos 7 anos e não 7 dias. Estamos cientes de que terá todo o prazo de fluência do concurso, porém, queremos para agora a homologação que nos é de direito.
Pedimos a sociedade e aos órgãos públicos que nos ajudem a ter nossos direitos reconhecidos e efetivados que é a homologação do concurso, realizado sem fraudes e de acordo com a lei, no ano de 2016. Aliás, o TCE já liberou a homologação, porém, o prefeito municipal entrou com embargos de declaração, o qual foi negado pela Sessão da 2a Câmara ocorrida no dia 28 de março. Segue as palavras da excelentíssima conselheira do TCE, Maria Adélia.
Com efeito, o voto que ensejou o Acórdão foi claro ao destacar os efeitos decorrentes da revogação da cautelar inibitória outrora vigente, senão vejamos:
“Por fim, a unidade técnica ponderou que o fato de ainda não ter se iniciado a fluência do prazo de validade do concurso para os cargos cujo resultado final não foi homologado não deve constituir motivo para que se postergue ainda mais a realização das admissões ́. E sugeriu que cessando o impedimento posto para a homologação, o planejamento e a efetivação desses atos sejam providenciados com o máximo de celeridade, observados os requisitos legais e constitucionais e, em especial, o interesse público, sob pena de reconhecimento de inércia injustificada da Administração, sujeita apuração de abuso de poder.
No ver desta Relatora, os elementos postos pelo Corpo Técnico denotam que não com relação aos cargos não abrangidos pelo TAG, motivo pelo qual a tutela inibitória que impedia a homologação deve ser revogada, prestigiando assim o atendimento ao princípio constitucional do concurso público.
Ademais, concordo com a manifestação técnica no sentido de que em razão do impedimento parcial à homologação dos efeitos do concurso público, não teve início a contagem do prazo de validade quanto à fração não homologada do certame, cuja fluência somente será deflagrada a partir da publicação do respectivo ato homologatório na imprensa oficial”.