Compra de votos obriga justiça cassar mandato de prefeito e vice de cidade da PB

O juiz Agílio Tomaz Marques, da 37ª Zona Eleitoral, cassou os diplomas do prefeito e vice de Santa Helena, Emmanuel Felipe Messias Lucena e Júlio Neto Dias de Oliveira, respectivamente. Foi aplicada ainda uma multa no valor de 30 mil UFIRs. O magistrado determinou novas eleições no município, conforme sentença publicada no diário eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral. A ação foi proposta por Maria do Socorro Félix Rolim, segunda colocação no pleito.

Ela denuncia que na segunda semana do mês de setembro houve a compra de votos por parte do candidato a vereador, Júlio Neto Dias de Oliveira, que se dirigiu até a residência de Aluísio de Oliveira Duarte, onde efetuou o pagamento da quantia de R$ 6 mil. A quantia tinha como objeto a compra de apoio político. “Entendo que o autor logou êxito na comprovação da captação ilícita de sufrágio praticada pelos primeiros promovidos”, escreveu o magistrado.

Já em relação a segunda denúncia, que envolvia a utilização de um trator da prefeitura em benefício particular, o juiz disse não ter ficado comprovada a prática de abuso de poder político. “Destarte, em relação aos fatos, neste tópico especificado, os investigante não lograram êxito em sua comprovação”.

Veja a parte final da sentença:

ISTO POSTO, com fulcro no arcabouço probatório contido nos autos, e, em harmonia com o parecer do Ministério Público Eleitoral (o qual acolhi parcialmente), denota que os investigados praticaram captação ilícita de sufrágio, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos nesta ação de investigação judicial eleitoral para, com espeque no art. 22, caput, incisos XIV e XVI, da Lei Complementar nº 64/90 c/c o art. 30-A, e, art. 41-A da Lei 9.504/97, com as alterações da Lei Complementar nº 135/2010, CASSAR OS DIPLOMAS dos investigados EMMANUEL FELIPE MESSIAS LUCENA, JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA e JÚLIO NETO DIAS DE OLIVEIRA e aplicando-lhes, ainda, nos termos do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, ao considerar a capacidade econômica dos promovidos, os quais já são detentores de mandatos eletivos, multa fixada no valor de R$ 30.000 (trinta mil) UFIRs, para cada um.

Segundo se verifica nos arquivos deste Juízo Eleitoral, o primeiro e terceiro impugnados obtiveram 2.497 votos dos 4.542 votos válidos, ou seja, 54,98% dos votos válidos, mais de 50% (cinquenta por cento) do total de votos apurados, o que denota a necessidade de novas eleições no Município supra, conforme a dicção do art. 224, do Código Eleitoral.

Intimem-se as partes do teor dessa sentença por meio de seus respectivos advogados.

Transitada em julgado essa sentença, dê-se conhecimento ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, para fins do disposto no art. 224, do Código Eleitoral, e, intimem-se os condenados para pagamento das multas, em trinta dias, anotando-se o ASE respectivo.

Procedam-se as anotações determinadas pela Corregedoria Eleitoral, inclusive no Sistema de acompanhamento de processo judicial.

Por fim, cumpra-se como requerido pelo MP, parte final, consistente na remessa de cópias dos autos ao MPE, para os fins de direito.

Cumpra-se

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