1ª Turma Recursal do RN anulou sentença que havia condenado blogueiro por difamação contra promotor de justiça
Ao julgar a apelação criminal nº 0100498-02.2017.8.20.0156, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte anulou sentença proferida na Comarca de Caicó que havia condenado um blogueiro à pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de prisão pela suposta prática do crime de difamação praticado contra um promotor de justiça. Relembre aqui.
O voto condutor do relator da apelação, juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, destacou o seguinte:
“2. Na sentença, o MM. Juiz, Dr. José Vieira de Figueiredo Júnior, inicialmente, afastou a alegação de nulidade da audiência de instrução em decorrência da ausência de intimação do causídico dos acusados, por considerar que eles foram intimados pessoalmente do aprazamento da referida audiência, o que confirma ciência cabal do ato processual.
- Consignou que a matéria veiculada pelos acusados, cujo título era ‘O senhor tá dançando armado! Tem gente reclamando de autoridade em Serra Negra’, não possui conteúdo informativo, pois houve inequívoco abuso do exercício da liberdade de imprensa e da manifestação de opinião.
- Assinalou que os acusados noticiaram e comentaram fatos inverídicos sobre a vítima, sem qualquer tipo de alicerce, e ainda com a utilização de afirmações que promovem repulsa social, restando clara a finalidade de difamá-la perante a população.
- Destacou que a manchete denota o caráter sarcástico e pejorativo de toda a matéria, bem como que a liberdade de expressão se distingue da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa.”
Por fim, concluiu-se que a condenação era nula por ausência de defesa técnica, bem como que estaria prescrito o suposto crime praticado:
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO (CP, ART. 139) COM INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO DE 1/3 DA PENA POR TER SIDO PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO E NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS (CP, ART. 141, II E III). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF: “NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU”. DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (CP, ART. 107, IV). DECURSO DO PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER OUTRA CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, VISTO QUE A SENTENÇA PUBLICADA APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO FOI INVALIDADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
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