Consumidor de Almino Afonso será indenizado após adquirir alto-falantes defeituosos e não receber assistência

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O juiz Romero Lucas Rangel Piccoli, da Comarca de Almino Afonso, condenou a Pioneer do Brasil Ltda. e ASSISTEC, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais sofridos por um consumidor, na quantia de R$ 2 mil, atendidas as circunstâncias reveladoras da intensidade e da proporcionalidade do gravame moral sofrido, em virtude de um produto defeituoso.

Na mesma sentença, o magistrado condenou as empresas a restituírem o montante de R$ 133,89, valor pago na aquisição do equipamento defeituoso. Sobre os valores deverão igualmente incidir juros de mora e correção monetária.

Na ação, o consumidor afirmou que adquiriu dois alto-falantes 6×9 quadriaxial TS 6940BR, pelo preço de R$ 133,88. No entanto, dois meses após a aquisição, os bens apresentaram defeito, sem reproduzir som.

Ao entrar em contato com a fabricante, alegou que foi orientado a enviar o produto defeituoso para o conserto, pelos correios, na autorizada (ASSISTEC) e assim o fez. Porém, até então, não recebeu o equipamento de volta, tampouco recebe informações da real situação dos bens.

Diante do ocorrido, o autor requereu a condenação das Pioneer e da ASSISTEC à restituição do valor pago na aquisição do equipamento, bem como no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil.

Defesa sem provas

Para o magistrado, frente à ausência de provas produzidas pelas empresas que atestem a sua tese de defesa e, considerando os documentos apresentados pelo autor, inclusive os e-mails trocados com a Pioneer, onde demonstra que ele passou mais de dois meses tentando obter resposta da situação dos produtos adquiridos e mandados à assistência técnica e, ainda, a ausência de ânimo, pela Pioneer, em solucionar o problema, impõe-se a recepção da tese autoral.

“Mesmo tendo passado o prazo de mais de 02 (dois) meses, sem a solução do problema nos equipamentos adquiridos pelo demandante, as demandadas, em nenhum momento, ofereceram as opções que são garantidas ao consumidor, por força do art. 18, do CDC, vindo oferecer proposta de acordo, consistente na substituição do bem e na devolução do valor pago pelos produtos defeituosos, quando da contestação da presente demanda, ou seja, quase um ano após iniciadas as tratativas extrajudiciais para solucionar o problema”, concluiu.

Processo nº 0100188-30.2015.8.20.0135

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