Advogada é condenada por estelionato, após enganar cliente na Paraíba

Uma advogada que atuava no Sertão da Paraíba foi condenada pelo crime de estelionato no exercício de sua profissão. A sentença foi prolatada pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras, Francisco Thiago da Silva Rabelo, que condenou uma advogada à prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos. Ela também foi condenada na denunciada pela reparação do dano no valor de R$ 4 mil.

Segundo o relatório, a acusada, em julho de 2015, foi contratada para prestar serviços advocatícios a um agente de saúde, recebendo R$ 2 mil, e não realizando a obrigação para a qual foi contratada. Meses após o contrato, sem ter ingressado com qualquer ação judicial, a advogada solicitou mais R$ 2 mil, com o pretexto de agilizar seu processo de gratificação para servidores.

Após a instrução processual, o juiz verificou que, em relação ao crime de estelionato, a advogada obteve vantagem monetária ilícita, mediante induzimento ao erro por fraude. Para o magistrado, Thiago Rabelo, a prova produzida pela acusação confirmou a conduta criminosa narrada na denúncia, descrevendo, minuciosamente, a ação da agente, que enganou a vítima, recebendo a quantia monetária sob o pretexto de realizar serviços advocatícios, que, jamais, foram prestados.

Na ação, o Ministério Público da Paraíba (MPPB) também denunciou a advogada pela prática do crime de exploração de prestígio, previsto no artigo 357, parágrafo único, do Código Penal. Desta acusação, a ré foi absolvida.

Em relação à autoria e materialidade da suposta prática do crime de exploração de prestígio, o juiz entendeu que as provas produzidas na instrução processual não demonstraram que a advogada praticou a conduta prevista no referido dispositivo. O magistrado justificou que é necessário que a prova seja certa para que haja a condenação.

A decisão ocorreu nos autos da Ação Penal nº 0000557-32.2016.815.0131 ajuizada pelo Ministério Público estadual. Considerando as circunstâncias judiciais, o juiz fixou a pena base em privativa de liberdade em dois anos de reclusão e 80 dias-multa, que foi substituída por duas restritivas de direito com base no artigo 44, §2º, do Código Penal. Quer sejam, prestação de serviços à comunidade durante oito horas semanais à razão de uma hora de tarefa para um dia de condenação, e, interdição temporária de direitos, com a proibição de frequentar bares, casas de shows e estabelecimentos assemelhados, durante todos os dias da semana, sendo feriado ou não, pelo período da pena.

G1 PB

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