Aviso – Condutas ilícitas na eleição unificada para o Conselho Tutelar

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), através da Comissão Especial Eleitoral do Processo de Escolha Unificado de Conselheiro(a) Tutelar, torna público acerca das condutas ilícitas na eleição unificada para o Conselho Tutelar, que acontecerá no próximo domingo (04) em todo território nacional.

Art. 5º. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação. §1º Sem prejuízo das disposições constantes na legislação local, serão consideradas vedadas no processo de escolha unificado, antes e durante as votações, as seguintes condutas:

I. a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;

II. o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal;

III. a composição de chapas ou a utilização de qualquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado (cf. art. 5º, II, da Resolução 170/2014, CONANDA);

IV. a realização de propaganda eleitoral por meio de jornal, rádio, televisão, outdoors ou espaço na mídia em geral, mediante pagamento, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores;

V. a arregimentação de eleitor, a propaganda de boca de urna, uso de alto-falantes ou similares e distribuição de material de propaganda no dia da eleição;

VI. a doação, oferta, promessa ou entrega aos eleitores de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas;

VII. o transporte e alimentação aos eleitores, inclusive no dia da eleição;

VIII. receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

a) entidade ou governo estrangeiro;

b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

c) concessionário ou permissionário de serviço público;

d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

e) entidade de utilidade pública;

f) entidade de classe ou sindical;

g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

h) entidades beneficentes e religiosas;

i) entidades esportivas;

j) organizações não governamentais que recebam recursos públicos;

l) organizações da sociedade civil de interesse público.

IX – práticas desleais de qualquer natureza.

 

1 Comentário

joel da costa pereira

set 9, 2015, 7:15 pm Responder

espero que seja feito fiscalização no dia da eleição por parte da comissão eleitoral

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