CAICÓ: Novo DECRETO já está em prática e veda a venda de bebidas em bares, restaurantes e similares

Municipio de Caicó publica decreto que estabelece critérios obrigatórios para o funcionamento dos serviços considerados essenciais, e impõe restrições às demais atividades econômicas e de lazer tidas como não indispensáveis

Nesta sexta-feira (07), o Município de Caicó publicou o decreto Nº 798 que estabelece critérios obrigatórios para o funcionamento dos serviços considerados essenciais, e impõe restrições às demais atividades econômicas e de lazer tidas como não indispensáveis, em virtude do aumento de casos de contágio pelo Novo Coronavírus.

Pelo decreto, ficam instituídos novos horários de funcionamento estabelecidos conforme a divisão de serviços considerados essenciais e não essenciais, visando evitar ao máximo a aglomeração de pessoas em estabelecimentos comerciais e em áreas de lazer.

Os serviços essenciais ficam autorizados a desenvolver suas atividades,cabendo a cada estabelecimento definir a jornada de trabalho, sendo recomendado até o aumento da jornada para evitar aglomerações no interior do estabelecimento:

Enquadram-se como serviços de natureza indispensável:

I- Supermercados, mercados, mercearias, quitandas, padarias ou similares;
II- Farmácias e drogarias;
III- Atendimento veterinário;
IV- Postos de combustíveis;
V- Agências bancárias e casa lotéricas;
VI- Indústrias e similares;
VII- Óticas, serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização.
VIII- Oficinas e borracharias, inclusive lojas de autopeças, concessionárias de veículos e atividades semelhantes;
IX- Serviços funerários;
X- Estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil;
XI- Serviços de manutenção residencial, como entrega de gás, água e similares;
XII- Salão de Beleza, barbearias e afins;
XIII- Academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates e afins;
XIV- Serviços jurídicos, contábeis e demais atividades de assessoramento e consultoria;
XV- Copiadoras e gráficas;

Todos os serviços citados devem obedecer às recomendações das autoridades sanitárias municipais e da OMS, sendo exigido a disponibilização de funcionário para verificação de temperatura dos clientes, (com exceção de clínicas, instituições hospitalares e repartições públicas), à qual temperatura aferida que esteja acima de 37.8ºC, não será permitido adentrar ao estabelecimento, tapetes sanitizantes nas entradas e saídas do local, álcool a 70%, cobrar o uso obrigatório de máscaras a todos os que permanecerem nos estabelecimentos, garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, buscar manter abertas as portas, janelas e outros meios de circulação natural do ar, e higienizar as mercadorias, produtos e
materiais que entram no estabelecimento.

As Academias, deverão fazer o distanciamento do maquinário em 3 metros cada, disponibilizar álcool 70%, disponibilizar flanelas individuais, e o uso obrigatório de máscara.

É de responsabilidade do proprietário ou responsável por banco, casa lotérica e correspondentes disponibilizar funcionário para organizar a fila, assim como deve ser procedida a desinfecção de pisos, superfícies e fômites durante o horário de funcionamento deverá ser realizada a desinfecção a cada 02 horas.

Serviços não essenciais devem obedecer ao horário de funcionamento de 12:00hrs até o limite das 17:00hrs, de segunda a sábado, exceto aos feriados, à qual ficará proibido o funcionamento interno no período da manhã e não poderá ter delivery, para diminuir risco de contaminação de COVID-19 agravado pela grande circulação de pessoas.

São serviços não essenciais as seguintes atividades:

I- Assistência eletrônica de celulares, e equipamentos eletrônicos em geral;
II- Atividades de informação, comunicação, agências de Publicidade, design e afins;
III- Comércios de Artigos de Festas e Bombons;
IV- Papelarias, Bancas de Revistas;
V- Lojas de produtos de climatização;
VI- Lojas de bicicletas e acessórios;
VII- Lojas de vestuário;
VIII- Armarinho;
IX- Lojas de móveis, eletrodomésticos e colchões;
X- Lojas de departamento e magazines;
XI- Agências de Turismo;
XII- Lojas de Calçados;
XIII- Lojas de brinquedos, de artigos esportivos e de caça e pesca;
XIV- Instrumentos musicais e acessórios, equipamentos de áudio e vídeo, lojas de eletrônicos/informática e equipamentos de telefonia e comunicação;
XV- Joalherias, relojoarias, bijuterias e artesanatos;
XVI- Lojas de cosméticos e perfumaria;

Os responsáveis pelos estabelecimentos citados nos incisos deste artigo, tais como dono de loja, gerente e servidores/funcionários, têm o dever de disponibilizar tapetes sanitizantes, álcool em gel 70%, cobrar o uso obrigatório de máscaras a todos os que permanecerem nos estabelecimentos, garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, buscar manter abertas as portas, janelas e outros meios de circulação natural doar, e higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no
estabelecimento.

Não será permitida a formação de filas de atendimento nos comércios não essenciais citados, assim como a entrada de pessoas sem máscaras, podendo ser imposta multa R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a pessoa que descumprir, e de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao estabelecimento que infringir também. Em caso de reincidência os valores das multas poderão ser dobrados.

Poderá ser realizada assistência técnica em domicilio, empresas e repartições por prestador de serviços, para as seguintes áreas: internet, manutenções de computadores e impressoras.

As atividades destinadas a alimentação, como restaurantes, lanchonetes e afins, incluindo as situadas em Praça de Alimentação e os Quiosque localizado na Ilha de Santana, que deve ter limite de funcionamento até 22:00 horas, configuram serviços não essenciais, porém devem atender as seguintes medidas específicas (além das que se aplicam no § 2º do artigo anterior):

I- Espaçamento de mesas de 2 metros, respeitando 4 pessoas no máximo
por mesa;
II- Proibida venda de bebida alcóolica, assim como aos clientes levarem
qualquer tipo de bebida alcóolica para consumir no estabelecimento;
III- Recomenda-se o serviço delivery ou retirada em local com horário marcado
para evitar filas;
IV- Aumento da limpeza das áreas comuns, equipe de limpeza deve focar
especialmente nos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais
itens propícios a contaminação;
V- Higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no
estabelecimento;
VI- Higienização de mesas e cadeiras dos clientes após cada refeição;
VII- Limpeza de banheiros presentes nos estabelecimentos de hora em hora;
VIII- Não realizar shows ou música ao vivo;
IX- Não expor pratos, talheres e galheteiros nas mesas, devendo haver a entrega destes aos clientes no momento da refeição, evitando maior tempo de contato da pessoa com os objetos informados;

Na utilização do sistema Self-Service nos locais dealimentação, devem ser disponibilizadas luvas de plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir e/ou tenha colaboradores para servir os clientes, equipados com luvas e máscara, e alimentos no bufê devem ser cobertos com protetores salivares com fechamento frontal e lateral, reduzindo risco de contaminação.

Para todos os serviços autorizados a funcionar, sejam de caráter essencial ou não, assim como em via pública as pessoas, devem utilizar máscaras de proteção o tempo inteiro que permanecerem no local, e fazer uso de álcool em gel a ser disponibilizado obrigatoriamente pelos estabelecimentos.

No caso de ambientes de alimentação, as máscaras devem ser retiradas apenas no momento da refeição.

O funcionamento de academias destinada as atividades físicas devem delimitar a quantidade de pessoas conforme dimensões abaixo à qual irá permanecer as obrigações de medidas específicas para essa atividade comercial
trazidas no art. 10 do Decreto Municipal nº 792, de 03 de julho de 2020.

§ 1º – Até 500m², será permitido no local a presença de 15 pessoas/hora;
§ 2º – De 501m² até 1000m², será permitido no local a presença de 30 pessoas/hora;
§ 3º – Maiores a 1000m², será permitido no local a presença de 45 pessoas/hora;

Atividades desenvolvidas na Ilha de Santana continuam permitidas, tornando-se obrigatório diminuir fluxo de pessoas por vez para 120, manter distanciamento mínimo de 2m de uma pessoa para outra, uso obrigatório de máscara, e proibição de entrada de pessoas que estejam com sintomas característicos do COVID-19, tais como febre, falta de ar, tosse, dor no corpo e outros que coloquem em dúvida a condição de saúde da pessoa.

Torna-se proibido durante a vigência deste decreto o desempenho de atividades esportivas no ginásio poliesportivo Antenor Salvino – Nonozão, bem como nas quadras de areia existentes na Ilha de Santana, onde se praticam esportes como Vôlei e Futevôlei, e aulas desenvolvidas por profissionais de educação física.

Fica permitido as atividades comerciais desenvolvidas por vendedores ambulantes, caminhões, barracas para, apenas residentes ou domiciliados na cidade de Caicó, desde que sejam atendidas às recomendações das autoridades sanitárias municipais e OMS (Organização Mundial de Saúde), com bancas afastadas a cada 2 m, e com horário de funcionamento restrito das 12 horas às 17 horas, para serviços não essências e que seja localizado em vias públicas.

A realização da Feira Livre e as atividades do Açougue Público não poderão funcionar nas segundas e terças, e tendo o horário para arrumação de bancas até 01:00 da manhã, podendo haver bancas somente em 2 filas na Rua Olegário Vale e Av. Seridó, atendendo a todas as recomendações sanitárias já presentes nos artigos 11 e 12 do Decreto Municipal nº 792, de 03 de julho de 2020.

O funcionamento do Mercado Público Municipal, no âmbito do Município de Caicó, fica condicionado ao horário de 12:00 às 17:00, devendo atender a todas as medidas impostas no art. 13 da Decreto Municipal nº 792, de 03 de julho de 2020.

Ambientes que dispõe de elevador, deve ser obedecida a máxima de 3 pessoas por vez, além da disponibilização de álcool em gel nas entradas e saídas, cartaz interno orientando a limpeza das mãos nas entradas e saídas e disponibilização de tapete com água sanitária nas portas dos elevadores, de forma que se higienize os pés antes de entrar.

Aos responsáveis por transportes intermunicipais será feito uma abordagem aos passageiros que não se destinem a realizar atividades compreendidas como essenciais no artigo 2º deste decreto, podendo o responsável pelo transporte exigir justificativa do passageiro sobre as razões de sua locomoção, tais como comprovante de consultas médicas, requerimento de medicamentos, atendimento médico aprazado, vínculo empregatício em Caicó, dentre outras medidas.

Permanece suspensa a abertura de bares para venda de bebidas alcoólicas, restando também proibida a comercialização de qualquer substância com teor alcoólico pelos pontos de alimentação autorizados a funcionar, tais como restaurantes, lanchonetes, food-truks e similares, sob pena de multado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), à cada reincidência.

Igrejas, tempos e afins, devem seguir a medidas Sanitárias presentes no Decreto Municipal nº 792, de 03 de julho de 2020 e não ultrapassar os 30% da capacidade do templo, seguindo, sendo permitido cultos coletivos com 30% duas vezes por semana.

Salões de beleza, barbearias, centros de estética, funcionários/gerentes/colaboradores de papelarias, bancas de revistas, lojas de vestuário e afins, além das medidas presentes no presente decreto no §2º doartigo 4º, ainda cabem a adoção de procedimentos extras de prevenção ao novo coronavírus presentes no Decreto Municipal nº 792, de 03 de julho de 2020.

Será Considerado Aglomeração: Em domicílios familiares – Festas, reuniões ou conversas em calçadas com mais de 10 pessoas (contando com os residentes adultos do domicílio, excetuando domicílios que possuem 10 ou mais moradores, comprovadamente). É proibida realização de festas ou aglomerações com qualquer quantitativo de pessoas em casas de piscina, lazer ou afins de aluguel.

Não será permitida a realização de vaquejada ou circuitos durante o período deste decreto, em virtude da ocorrência de novas casos do COVID-19, podendo ser reavaliada tal medida posteriormente, após a vigência
deste decreto.

Das multas:

§ 1º – Pessoa física que não estiver utilizando máscara, será multado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
§ 2º – Proprietários ou responsáveis por estabelecimentos, que descumprir o decreto, principalmente nas questões de bares, será multado inicialmente em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), podendo ser dobrado em cada reincidência;
§ 3º – Em estabelecimentos comerciais, tais como: Supermercados, farmácias e comércios não essenciais se promoverem formação de fila, será multado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), à cada reincidência será dobrado;
§ 4º – Pessoa física que não estiver utilizando máscara, que resistir a abordagem e não querer fornecer os documentos pessoais será conduzido coercitivamente pela Policia Militar até a Delegacia;
§ 5º – Pessoa física que insistir em formação de fila em comércios não essenciais e/ou permanecer em fila de supermercado e farmácias será multado em R$150,00 (cento e cinquenta reais);
§ 6º – O Comércio que não orientar aos seus clientes a dispersar será multado em R$ 1.000,00 (hum mil reais) e será dobrado em caso de reincidência do parágrafo
3º, do art. 4º.;

Das Penalidades:
Nos casos em que for constatado o descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto, nos comércios essenciais e não essenciais caberá a aplicação das seguintes penalidades:

I – Interdição, mais o pagamento em pecúnia, e com aposição de lacre pelo período de 3 (três) dias na primeira ocorrência, mais o a multa citada no art. 18;

II – Interdição, mais o pagamento em pecúnia, com aposição de lacre pelo período de 7 (dias) dias na segunda ocorrência;

III – Cassação do alvará de localização e funcionamento na terceira ocorrência, mais o pagamento em pecúnia.

As penalidades elencadas neste artigo serão aplicadas semprejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores,que podem responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, e por outras sanções previstas na Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, os valore em pecúnia deverá ser revertidos para os órgãos fiscalizadores em Ações da Secretária de Saúde em voltadas para a COVID.

Os serviços autorizados a permanecer funcionando devem seguir as recomendações das autoridades sanitárias municipais e OMS (Organização Mundial de Saúde), devendo cumprir com todas as medidas impostas por este decreto correspondentes ao gênero de atuação comercial de cada um, podendo ser multado ou até mesmo ter suspenso o alvará por 30 (trinta dias) em caso de desobediência.

As autuações lavradas serão comunicadas às autoridades policiais competentes e ao Ministério Público do Estado, a fim de adotarem as medidas judiciais necessárias, em razão de descumprimento do art. 268 do Código Penal que assim dispõe: “Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

As medidas previstas neste Decreto entram em vigor a partir da data de publicação, para bares e restaurantes, e os demais estabelecimentos a partir de segunda-feira, dia 10 de agosto de 2020, permanecendo válidas todas as medidas pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser reavaliadas a qualquer momento pela Administração Pública Municipal, dependendo das alterações doquadro de pandemia do COVID-19.

2 Comentários

Fabicleide

ago 8, 2020, 2:50 pm Responder

Engraçado que proibi vender bebidas nós bares restaurantes e e porque não proibi nos supermercados também que é pior

Fabio

ago 8, 2020, 10:04 pm Responder

E vdd deveria proibir nós comecios também vender bebida alcoólica

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