Cessão de precatórios de Carla Ubarana para pagar escritório é questionada pela PGE, mas advogados justificam legalidade

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O pagamento de honorários ao escritório de advocacia que presta defesa ao casal Carla Ubarana e George Leal nos feitos relacionados aos processos judiciais da Operação Judas, por meio da cessão de direito dos precatórios no valor de R$ 146 mil da ex-servidora do Tribunal de Justiça do RN, gerou recurso da Procuradoria Geral do Estado alegando suposta fraude já que ela teria indisponibilidade de bens decretada, o que é rebatido pelos advogados ouvidos pelo Justiça Potiguar.

Segundo a PGE, o escritório Paulo Leão Advocacia e Consultoria, teria conhecimento da indisponibilidade de bens e teria cometido fraude ao receber o crédito como honorários pelos serviços prestados. No trâmite processual, o juízo substituto da 3ª Vara da Fazenda Pública chegou a decretar indisponibilidade, porém a decisão foi derrubada no TJRN e os advogados relataram ao Justiça Potiguar com as decisões liminares proferidas que não ocorreu fraude.

O advogado Paulo Leão, em entrevista ao Justiça Potiguar, afirmou que foi contratado pelo casal Carla Ubarana e George Leal para defesa em diversos processos a partir de julho de 2017 para atuar na defesa em vários processos nas diversas instâncias. Na época foi acordado o valor dos honorários e Carla relatou o precatório que tinha para receber de pouco mais de R$ 100 mil e que poderia ser utilizado como pagamento para honorários.

O precatório de natureza alimentar não tinha qualquer bloqueio ou constrição, e a cessão foi homologada e publicada pelo Tribunal de Justiça e o crédito foi autorizado ao escritório em 2018. Até então as decisões judiciais não haviam bloqueado os bens de Carla e George.

No ano passado, o Estado recorreu no juízo da 3ª Vara e sem fato novo houve o bloqueio dos bens e o escritório deveria devolver o valor, mas a decisão caiu após mandado de segurança que reconheceu a legalidade do ato.

“Ainda, constato a presença do periculum in mora, tendo em vista o prejuízo financeiro advindo dos termos do ato emanado pela autoridade coatora, que, inclusive, tem interferência na própria subsistência dos Impetrantes, dada a já reconhecida natureza alimentar do crédito bloqueado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos da decisão imposta pela autoridade coatora nos autos do cumprimento de sentença n° 0853824-79.2016.8.20.5001”, decidiu a juíza convocada Berenice Capuxu deferindo o mandado de segurança. Há ainda outra decisão reforçando o feito. Confira as decisões AQUI e AQUI

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