Concurso da Polícia Militar do RN passa a exigir nível superior e PM’s não obedecerão critério etário para oficial

O Diário Oficial deste sábado (06) trouxe republicada a Lei Complementar nº 613/2018 que alterou dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual n° 4.630/76).

A Lei Complementar nº 613/2018 foi publicada inicialmente no último dia 04 de janeiro com os vetos aos artigos 2º e 4º, justamente os quais tratavam sobre o ingresso nas corporações policiais e bombeiros militares.

Com a republicação, contudo, o veto foi retirado e o art. 2º da referida Lei Complementar modifica consideravelmente o art. 11 do Estatuto da PMRN.

A iniciar pela idade de ingresso nos Quadros das corporações, embora a idade mínima permaneça em 21 anos e a máxima em 30 anos para o Quadro de Praças e Oficiais Combatentes, os candidatos já pertencentes aos quadros das corporações militares não submeterão às regras mencionadas, possibilitando a um integrante das Praças ingressarem na carreira de Oficial, mesmo com idade superior a 30 anos.

Outro ponto importante de alteração no art. 11 do Estatuto da PM é a exigência de curso superior, nos graus bacharelado ou licenciatura, para o Quadro de Praças da Polícia e Bombeiro Militar, e o curso superior em Direito para o Quadro de Oficiais Combatentes.

Também foi acrescentado aos Exames de Saúde a que são submetidos os candidatos o exame toxicológico para detecção do uso de drogas ilícitas, o qual deverá apresentar resultados negativos para o período mínimo de 180 dias

Por fim, outro ponto importante dos concursos públicos das corporações militares estaduais é o tempo de validade do concurso e processo seletivo que passa a ser de 90 dias, prorrogável uma única vez por igual período, mas que não poderá exceder, em hipótese alguma, a 180 dias.

Embora já publicada, as alterações entram em vigor apenas após 90 dias de sua publicação. Assim, caso o edital dos concursos previstos sejam publicados após esse período os candidatos deverão submeterem-se às novas exigências.

Confira a íntegra da Lei Complementar n° 613/2018 e as alterações no Estatuto da Polícia Militar:

LEI COMPLEMENTAR Nº 613, DE 03 DE JANEIRO DE 2018.

Altera os arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares), revoga a Lei Complementar Estadual nº 192, de 15 de janeiro de 2001, e a Lei Complementar Estadual nº 360, de 21 de julho de 2008, e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 Art. 1º  O art. 10 da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:

 “Art. 10. O ingresso nas Corporações Militares Estaduais, instituições que exercem suas atividades profissionais em regime de trabalho de tempo integral, é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas em lei, no edital do concurso e nos seus respectivos regulamentos.

 §1ºDiante da natureza, dos riscos e complexidade do cargo público de militar estadual, que exige plena capacidade física, visual, auditiva e mental, não serão destinadas vagas para pessoas com deficiência, devido à incompatibilidade para o exercício da profissão.

 §2ºO edital do concurso público e do processo seletivo deverá conter:

 I – a exigência para admissão e matrícula no curso de formação do candidato ao concurso público e processo seletivo, mediante prévia inscrição, que será efetivada em duas etapas: preliminar e definitiva;

II – o valor da retribuição atual do cargo público que pretende concorrer;

III – a descrição das atribuições do cargo público, a jornada de trabalho e o regime jurídico a que se subordinará;

IV – a escolaridade mínima exigida para o exercício do cargo público;

V – o total de etapas do concurso público e do processo seletivo, com suas descrições e divisões em fases, quando for o caso;

VI – a cidade onde será realizada a respectiva etapa do concurso público e do processo seletivo;

VII – o número total de vagas do cargo público a serem preenchidas para a matrícula no curso de formação;

VIII – os limites de idade que autorizam a matrícula no curso de formação;

IX – as exigências e matérias sobre as quais versarão as provas objetivas e/ou escritas e respectivos conteúdos programáticos do exame intelectual;

X – as exigências e condições para a realização do exame de saúde, exame de avaliação psicológica, investigação social e exame de aptidão física;

XI – o desempenho mínimo para aprovação na prova objetiva e/ou escrita, na redação e nas provas de capacidade física;

 XII – os critérios de avaliação dos títulos.

 §3ºA validade do concurso público e do processo seletivo será de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério da Administração Pública Militar, não podendo exceder, em hipótese alguma, a 180 (cento e oitenta) dias, com início da vigência a contar da data de publicação, em Diário Oficial do Estado, da classificação final ao término do certame, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público e no processo seletivo, dentro do número total das vagas disponibilizadas no edital para o cargo público específico que se inscreveram.” (NR)

 Art. 2º  O art. 11 da Lei Estadual nº 4.630, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 11. São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual:

 I – ser brasileiro nato, na forma prevista em lei;

 II – possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente através dos meios previstos no edital do concurso público, incluindo certidão de antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas, federal e estadual, quando for o caso, emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o término do curso de formação;

 III – estar quite com as obrigações eleitorais, comprovado mediante apresentação de certidão original emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE);

 IV – estar quite com as obrigações militares, comprovado mediante apresentação do certificado original de reservista ou de dispensa de incorporação;

 V – não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou qualquer condenação incompatível com a função e condição de policial e bombeiro militar estadual;

 VI – ter as seguintes estaturas:

 a)para a Polícia Militar, no mínimo 1,65 m, se for do sexo masculino, e 1,60 m, se for do sexo feminino; e

 b)para o Corpo de Bombeiros Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e 1,55 m, se for do sexo feminino;

 VII – a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será:

 a)no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade;

 b)no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e

 c)no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC);

  VIII – haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros:

 a)Quadro de Oficiais Combatentes:

  1. bacharelado em Direito para Policiais Militares do Rio Grande do Norte; e
  2. graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura, para os Bombeiros Militares do Rio Grande do Norte;

 b)Quadro de Oficiais de Saúde:

  1. graduação em nível superior em Medicina, Odontologia, Farmácia ou Enfermagem; e
  2. nível superior de pós-graduação ou residência na especialidade correspondente;

 c) Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde:

  1. graduação em nível superior em Serviço Social, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicologia, Veterinária ou Biomedicina; e
  2. nível superior de pós-graduação ou residência na especialidade correspondente;

 d) Quadro de Oficiais Capelães: graduação em nível superior em formação teológica regular, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião;

 e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura;

 f) Quadro de Praças Policiais Militares Músicos (QPM): graduação em nível superior em Música;

 g) Quadro de Praças Policiais Militares de Saúde (QPS): graduação em nível superior na área correspondente e formação técnica na área correspondente, conforme descrito na legislação específica;

 IX – não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva;

 X – ser considerado “APTO” no exame de saúde, no exame de avaliação psicológica e na investigação social, conforme critérios estabelecidos nesta Lei e no edital do respectivo concurso público;

 XI – possuir aptidão física, verificada mediante prova de capacidade física que, em hipótese alguma, poderá ser repetida em data diversa da aprazada, conforme critérios estabelecidos no edital do respectivo concurso público;

XII – ser habilitado para a condução de veículo automotor, no mínimo, na categoria “B”;

 XIII – apresentar, quando o candidato for militar estadual ou federal, ofício de seu Comandante, Chefe ou Diretor, dirigido à Comissão de Coordenação-Geral do Concurso, declarando ciência e ausência de pendências do candidato perante a instituição militar de origem, não podendo estar no comportamento “INSUFICIENTE” ou “MAU”, nos termos do Regulamento Disciplinar dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte ou equivalente em outra Corporação Militar;

 XIV – não ter sido exonerado, demitido, excluído ou licenciado ex officio de uma das Corporações Militares Estaduais ou das Forças Armadas, inclusive por força de decisão judicial, Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar;

 XV – sob pena de eliminação do concurso público e do processo seletivo, requisito que deve ser mantido ao longo da carreira militar, não possuir tatuagem ou pintura que:

 a) faça qualquer alusão a ideologia terrorista ou extremista;

 b) represente símbolos ou inscrições alusivas a ideologias contrárias às instituições democráticas;

 c) incite a violência ou a criminalidade, à ideia ou ato libidinoso ou qualquer forma de discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem;

 d) incite à ideia ou ato ofensivo à Polícia Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar ou às Forças Armadas; e

 e) faça qualquer alusão a símbolo, nome, lema ou iniciais de organizações criminosas;

 XVI – haver sido aprovado em todas as etapas do respectivo concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma estabelecida no edital, seus anexos e retificações, caso ocorram.

§1ºO Exame de Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, consistirá na avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas autorizadas pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP, a ser realizado por psicólogo ou comissão de psicólogos, objetivando identificar os candidatos que possuam traços de personalidade incompatíveis para o exercício das atividades Policial e Bombeiro militar, dentre elas:

 I – descontrole emocional;

 II – descontrole da agressividade;

 III – descontrole da impulsividade;

 IV – alterações acentuadas da afetividade;

 V – oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade;

 VI – dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal;

 VII – funcionamento intelectual abaixo da média, associado ao prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social;

 VIII – distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação.

 §2ºSerá exigido no Exame de Saúde, para fins de ingresso nas Corporações Militares Estaduais, o exame toxicológico com laudo, para a detecção do uso de drogas ilícitas causadoras de dependência química ou psíquica de qualquer natureza, que deverá ser do tipo “larga janela de detecção”, nos termos do edital, devendo apresentar resultados negativos para o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, observadas as seguintes condições:

 I – deverá ser custeado pelo candidato e realizado em laboratório especializado, que possua certificado de competência técnica específico para análise toxicológica de cabelos, devendo a certificação constar no laudo; e

 II – o exame será realizado a partir de amostras dos seguintes materiais biológicos: cabelos, pelos ou raspas de unhas, doados pelo candidato, conforme procedimentos padronizados de coleta.

 §3ºO Exame de Saúde também inclui avaliação psiquiátrica, que terá por finalidade atestar a condição mental do candidato, nos termos do edital.

 §4ºA sistemática e os critérios necessários à avaliação psicológica e ao exame toxicológico serão fixados em regulamento.

 §5ºO candidato que se recusar a fornecer o material necessário para a realização do exame toxicológico em qualquer das etapas do concurso público ou praticar fraude com o objetivo de falsificar declaração, documento ou de burlar quaisquer exames será automaticamente eliminado do certame, ainda que comprovada a fraude após a homologação do resultado final, inclusive no decorrer do curso de formação.

 §6ºA Investigação Social, de caráter eliminatório, terá por finalidade verificar a vida e a conduta pregressa do candidato, estendendo-se até o término do respectivo curso de formação, no âmbito moral, social e criminal, bem como aferir se estas se enquadram aos preceitos militares e necessários à carreira, nos termos desta Lei e do edital do respectivo concurso público.

§7ºCompete ao Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar Estadual, em conjunto com o Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, por meio de Ato Administrativo publicado no Diário Oficial do Estado, a nomeação da Comissão de Coordenação Geral e das demais, caso entendidas necessárias ao adequado transcorrer do concurso público e do processo seletivo, conforme descrito a seguir:

 I – Comissão de Coordenação-Geral, presidida por um Oficial Superior da respectiva Corporação Militar Estadual, com a atribuição de coordenar todas as Etapas do concurso público e do processo seletivo;

 II – Secretaria-Geral, presidida por um Oficial Superior ou Intermediário da respectiva Corporação Militar Estadual, com a atribuição de auxiliar a Comissão de Coordenação Geral na expedição de documentos;

 III – Comissão de Avaliação Jurídica, presidida por um Oficial Superior ou Intermediário da respectiva Corporação Militar Estadual, com a atribuição de coordenar e fiscalizar as atividades relativas às peças jurídicas e administrativas;

 IV – Comissão para o Exame de Saúde, presidida por um Oficial Superior da respectiva Corporação Militar Estadual, com a atribuição de coordenar o exame de saúde;

 V – Comissão para o Exame de Avaliação Psicológica, presidida por um Oficial Superior ou Intermediário da respectiva Corporação Militar Estadual, com a atribuição de coordenar o exame de avaliação psicológica;

 VI – Comissão de Investigação Social, presidida por um Oficial Superior ou Intermediário da respectiva Corporação Militar Estadual, com a atribuição de coordenar as ações de investigação social;

 VII – Comissão para o Exame de Aptidão Física, presidida por um Oficial Superior da respectiva Corporação Militar Estadual, com a atribuição de coordenar o exame de aptidão física;

 VIII – Equipe de Apoio às Comissões, presidida por um Oficial Superior ou Intermediário da respectiva Corporação Militar Estadual, com a atribuição de dar suporte e apoio as ações das demais comissões; e

 IX – Comissão de Divulgação, presidida por um Oficial Superior ou Intermediário da respectiva Corporação Militar Estadual, com a atribuição de auxiliar a Comissão de Coordenação-Geral na divulgação de informações sobre o concurso público e o processo seletivo.

 §8ºAs reuniões das comissões do concurso público e do processo seletivo e suas decisões serão registradas em ata, que serão numeradas e conterão a identificação dos membros, com a motivação da ausência, se for o caso, a descrição dos atos praticados e a assinatura dos membros presentes.

 §9ºA inscrição preliminar habilitará, exclusivamente, o candidato a se submeter à primeira etapa e suas 2 (duas) fases do concurso público e do processo seletivo, que são a prova objetiva e a redação.

 §10. A inscrição definitiva habilitará o candidato classificado dentro do limite máximo de 2 (duas) vezes o número total de vagas por cargo público específico estabelecido no edital a se submeter às demais etapas, que ocorrerão exclusiva e necessariamente após habilitação na etapa anterior imediata.

 §11. O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram.” (NR)

 Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 Art. 4º  Ficam revogadas:

 I – a Lei Complementar Estadual nº 192, de 15 de janeiro de 2001;

 II – a Lei Complementar Estadual nº 360, de 21 de julho de 2008.

 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 ROBINSON FARIA

Sheila Maria Freitas de Souza Fernandes e Melo

POR GLÁUCIA PAIVA

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