Dono de sítio que deu apoio para quadrilha explodir banco no Seridó tem ‘HC’ negado

O desembargador Glauber Rêgo, presidente da Câmara Criminal do TJRN, negou o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de Alexandre Emanoel Berlamino Pereira, que está preso desde 22 de fevereiro, pela suposta prática do crime de roubo majorado, relacionado ao arrombamento do Banco do Brasil, da cidade de Santana do Matos.

A posição manteve a decisão da Vara Única da Comarca local, de prisão cautelar do acusado, e solicita que o juiz de primeiro grau preste informações sobre o alegado pela defesa no prazo de 72 horas. Dentre os argumentos, a defesa argumentou que a decisão pela da prisão do acusado é destituída de fundamentação idônea, e que o acusado teria bons antecedentes.




No entanto, a decisão de segundo grau manteve a de primeira instância, a qual considerou que o fato de ter sido encontrado na Fazenda, de propriedade dele todo o material utilizado na prática do crime, inclusive o veículo – camionete- além do colete do vigilante do Banco do Brasil de Santana do Matos, dentre outros objetos, como dinamites, conforme termo de apreensão. Além disso, a prisão se baseou na informação de populares de que no dia anterior ao crime, a movimentação no local era grande, tanto de carros como de pessoas, inclusive do próprio réu.

A decisão também reafirmou que a prisão cautelar se justifica pela garantia da ordem pública e para fins de aplicação da lei penal, já que há “fortes indícios” da prática dos crimes atribuído ao suspeito, o que “vem causando terror” em todas as cidades do interior do Estado do Rio Grande do Norte, além da forma como o delito é praticado.

“Ao menos nesta análise inicial, não há como acolher o pleito de urgência. Além disso, as alegações defendidas, de que os argumentos são carentes de aspectos concretos, não refletem a realidade dos autos, uma vez que a garantia da ordem pública envolve a própria segurança pública, não sendo necessário abranger toda uma cidade, bastando um bairro, uma região ou uma comunidade”, destacou a decisão.

Habeas Corpus Com Liminar n° 2017.001534-0

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