Homem atropela dona de casa em calçada e é condenado a indenizar casal em R$ 20 mil

O juiz Paulo Sérgio da Silva Lima, da 2ª Vara Cível de Natal, condenou um motorista a pagar à uma dona de casa, à título de danos morais, a quantia de R$ 20 mil, e ao marido dela, o valor de R$ 10 mil, também à título de danos morais, em virtude de todos os prejuízos causados ao casal resultantes de um atropelamento da mulher quando estava na calçada da casa da mãe dela. Os montantes serão acrescidos de juros e correção monetária.

Na mesma sentença judicial, o magistrado também condenou o motorista a pagar ao marido da vítima, à título de danos materiais, a média salarial que auferia em seu labor, a ser apurado na fase de liquidação, considerando-se o período de seis semanas, também acrescido de juros e correção monetária.

Na ação, os autores narraram que em 24 de outubro de 2013, o réu atropelou a autora e a irmã dela, quando estavam na calçada da residência sua mãe. Segundo informaram, o réu, de modo inesperado, iniciou manobra de estacionamento do seu veículo, em marcha ré, atropelando a autora, que foi imediatamente socorrida pela sua família, sendo encaminhada para a Promater, onde foi diagnosticada com politraumatismo nos dois tornozelos.

A autora afirmou que permaneceu impossibilitada de realizar as atividades domésticas de sua casa, bem como de visitar a sua mãe, além de perder o nascimento de seu primeiro neto. Por força do atropelamento, ela não pode andar e deve ficar sentada ou deitada e, também, contraiu grave infecção nas partes moles dos pés, de sorte que precisou ser internada novamente.

Ela alegou também que é portadora de diabetes mellitus, o que dificulta a cicatrização das feridas, além de propiciar infecções oportunistas. Disse que os seus gastos mensais de R$ 1.415,44 e que o seu marido, também autor na demanda judicial, se viu obrigado a deixar sua atividade lucrativa para cuidar da sua esposa.

Afirmaram que o motorista réu chegou a contratar e pagar uma empregada doméstica para a esposa, como também firmou um acordo de pagamento de R$ 4 mil, por mês, bem como alugou um automóvel para o autor, a fim de que este pudesse realizar o seu deslocamento com a esposa vítima do acidente. Porém, sem prévio aviso e sem qualquer justificativa jurídica, o réu deixou de realizar o pagamento firmado no acordo com os autores.

Alegações da defesa

O motorista se defendeu afirmando entre outras alegações, que não há qualquer prova nos autos de que ele estivesse trafegando na via com seu veículo em marcha ré e que o veículo desgovernou-se e subiu a calçada, onde se encontrava sentada a autora. Garantiu que atuou de modo a socorrer a vítima e a prestar auxílio nas despesas decorrentes do acidente.

O réu afirmou também que pagou empregada doméstica, alugou automóvel para os deslocamentos desta e pagou a importância de R$ 4 mil, recebidos pelo autor, fatos estes corroborados pelos autores nos autos processuais. Disse que, no total, pagou R$ 7 mil em despesas em favor da autora. Ele disse que o diálogo com os autores foi interrompido quando o autor exigiu que lhe fosse pago o valor correspondente ao seu vencimento mensal, alegando que tinha que ficar 24 horas com sua esposa.

Para o magistrado, é nítido que o réu é o responsável pelos danos que acometeram a vítima, pois ficou devidamente comprovado nos autos que o motorista, ao utilizar seu veículo, provocou o abalroamento deste contra a autora, uma vez que o próprio réu confirmou tal fato em sua contestação.

Entretanto, entendeu que não houve conduta dolosa por parte do motorista, mas, sim, culposa, pois agiu com imprudência ao manobrar seu automóvel sem o cuidado necessário para não gerar qualquer tipo de acidente.

Danos

Também considerou inconteste que a autora sofreu diversos danos psicofísicos, os quais estão expostos nos diversos documentos e fotografias, bem como no laudo médico judicial, o qual assegura, na pergunta sobre as consequências físicas advindas do atropelamento, que “A parte autora sofre trauma em membros inferiores com um quando [sic] de infecção em pés (CID 10: M86.6)”.

Além disso, o juiz decidiu que o autor, esposo da vítima, também sofreu prejuízos reflexos com a conduta do réu, mesmo que não tenham sido físicos, pois conseguiu se afastar tempestivamente do veículo. O dano a que se submeteu configura o que se convencionou chamar dano por ricochete.

“Patente, pois, o abuso praticado pelo demandado, submetendo os demandantes a uma situação de franca perturbação e dor psicofísica, em razão de não ter agido de maneira prudente ao dirigir o seu veículo em via pública”, concluiu.

Processo nº 0101014-07.2014.8.20.0001

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