ITEP proíbe realização de perícia em casos de morte natural

A direção do Instituto Estadual Técnico de Perícias (ITEP) proibiu nesta quinta-feira (22) a promoção de perícia médica em cadáveres de vítimas de morte natural na unidade. A medida foi motivada por uma recomendação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN).

A solicitação de perícia em casos de morte natural, de acordo com a portaria que proíbe a prática, era autorizada para agilizar a liberação do corpo para sepultamento.

A perícia provida pelo ITEP é feita apenas em casos de mortes violentas — assassinatos e acidentes, por exemplo — para auxiliar na investigação criminal. “Dessa forma, a requisição de realização de perícias oficiais de natureza criminal só devem ser feitas em casos devidamente vinculados a investigações criminais ou ações penais regularmente instauradas”, justifica a portaria.

A recomendação que motivou a mudança no procedimento no ITEP foi expedida em novembro passado pelo promotor Wendell Beetoven Ribeiro Agra. Ele pedia providências necessárias no serviço de exame necroscópico da instituição.

Com isso, o ITEP está proibido de receber cadáveres para realização de perícia médica em casos de morte natural.Caso a instituição receba solicitação para perícia decorrente de morte natural, os servidores terão de recusar o recebimento do cadáver e comunicar o fato imediatamente à Corregedoria Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social e ao Ministério Público.

LEIA A PORTARIA:

Instituto Técnico e Científico de Perícia – ITEP
Portaria n° 587/2022-GDG/ITEP   Natal/RN, 20/12/2022.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO TÉCNICO DE PERÍCIAS, no uso das atribuições que lhes confere o art. 6º inciso VI, da Lei Complementar n° 571, de 31 de maio de 2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto dos Servidores Públicos do ITEP/RN;CONSIDERANDO a Recomendação nº 13/2022/19ªPmJN, do Ministério Público do RN, sobre o prejuízo às atividades finalísticas do ITEP/RN no encaminhamento, para perícia médico-legal, de cadáveres de vítimas de morte natural.CONSIDERANDO que o Instituto Técnico-Científico de Perícia, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, é o órgão competente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, para “exercer, com exclusividade, as atividades de perícia oficial de natureza criminal”, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 571/2016, e que, dentre as outras funções institucionais do ITEP/RN uma delas é “exercer as atividades de identificação civil e criminal, necessárias à segurança pública, aos procedimentos pré–processuais e aos processos judiciais” (art. 2º inciso II);CONSIDERANDO que a perícia criminal é prova penal e, nessa condição, disciplinada no Código de Processo Penal (arts. 158 a 184) e, no que pertine à atividade dos peritos criminais, nos arts. 275 a 280 (que os posiciona, para fins processuais penais, na categoria de auxiliares da justiça), e, ainda, na Lei Federal nº 12.030/2009; e que a prova pericial, na seara criminal, possui uma finalidade específica: coletar evidências científicas da materialidade de uma infração penal que deixou vestígios;CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Penal que prevê que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito (art. 158, CPP), assim, não compete ao ITEP/RN realizar atividades estranhas à segurança pública ou que não se destinem a auxiliar na elucidação da autoria e materialidade de ilícitos penais;CONSIDERANDO que o art. 2º, §2º, da Lei nº 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, estabelece que “durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos”, dessa forma, a requisição de realização de perícias oficiais de natureza criminal só devem ser feitas em casos devidamente vinculados a inves-tigações criminais ou ações penais regularmente instauradas.RESOLVE:Art. 1º É Vedado o recebimento de cadáver para realização de perícia médica em caso de requisição de exame necroscópico de vítimas de morte natural, unicamente com o objetivo de agilizar a liberação do corpo para sepul-tamento.Art. 2º Caso seja encaminhado cadáver para realização de perícia médico-legal, com o objetivo de agilizar a libe-ração do corpo, o ITEP deverá:I. recusar o recebimento do cadáver e, consequentemente, a realização da perícia médico-legal;II. comunicar o fato imediatamente à Corregedoria Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social e ao órgão do Ministério Público encarregado do controle externo da atividade policial da comarca em que situada a unidade policial responsável pela requisição irregular.Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Marcos José Brandão Guimarães
Diretor-Geral

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