Lewandowski nega liminar a Pazuello contra quebras de sigilo feitas pela CPI

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu nesta quinta-feira (05) o pedido de liminar formulado pelo ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello, que questionou na Corte a quebra de seus sigilos pela CPI da Pandemia.

Na ação movida por Pazuello, não há “qualquer conduta ilícita praticada” que justificaria que os senadores da comissão tivessem acesso aos seus dados bancários, telemáticos e telefônicos. A defesa do ministro afirma que a CPI atuou em sentido de representar “uma devassa indiscriminada e violadora da dignidade e intimidade individual” na vida de Pazuello ao solicitar os dados.

Eduardo Pazuello já compareceu duas vezes ao Senado para prestar depoimentos no âmbito da comissão. O ex-ministro é um dos principais personagens do enfrentamento à pandemia de Covid-19 por ter sido o chefe da pasta da Saúde pelo período mais longevo, durante a crise, até hoje.

Decisões envolvendo a regulamentação de medicamentos sem eficácia contra a Covid-19 e a demora no fechamento de contratos de vacinas em 2020 são alguns dos acontecimentos que ocorreram sob a tutela de Pazuello.

Essa motivação, para a defesa do ex-ministro, não era o suficiente para solicitar o acesso aos seus dados pessoais. No entanto, o ministro Lewandowski teve entendimento contrário. 

“O impetrante ocupou o cargo de Ministro de Estado da Saúde por aproximadamente 10 meses, tendo exercido, em período anterior, as funções de Secretário Executivo daquela mesma pasta, de modo que o acesso aos dados selecionados pelos Senadores da República poderá, como parece evidente, contribuir para a elucidação dos fatos investigados pela Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Pandemia da Covid-19”, escreveu.

O integrante da Suprema Corte ainda citou ações semelhantes à impetrada por Pazuello que foram julgadas por outros ministros nos últimos tempos. O entendimento geral é que o acesso às informações solicitadas pela CPI ajuda nas investigações conduzidas pelos senadores.

“Rememoro, por relevante, o entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual as comissões parlamentares de inquérito têm como ponto de partida elementos indiciários, longe ficando de revelar, ao primeiro exame, a convicção a respeito de práticas ilícitas de autoridades públicas ou pessoas privadas”, escreveu o ministro.

“Conclui-se, portanto, que, ao menos neste momento preambular, não identifico a presença dos requisitos ensejadores da medida cautelar pleiteada […] de ato abusivo e ilegal praticado pela Comissão Parlamentar de Inquérito em desfavor do impetrante”, concluiu Lewandowski.

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