Ministério do Trabalho e Previdência Social lança campanha de combate ao trabalho escravo

População vai participar enviando vídeos caseiros

Mais de mil trabalhadores e trabalhadoras foram resgatados de trabalho em condições análogas à escravidão no Brasil em 2015. Para combater essa prática que, infelizmente, ainda existe no país, o Ministério do Trabalho e Previdência Social lança uma campanha que busca engajar toda a sociedade.

Qualquer pessoa pode participar. Basta gravar, em vídeo, artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (abaixo) e enviar, até o dia 18 de abril, para o e-mail [email protected]. A gravação pode ser em câmera profissional, de computador ou celular, desde que seja no sentido horizontal e siga exatamente o que diz o texto da Declaração. Os vídeos selecionados serão usados na campanha de combate ao trabalho escravo do governo federal. São aceitos mais de um vídeo por participante. 

Selecione quantos artigos que quiser e grave.

Trechos da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Instrução para leitura: ler o número do artigo e do parágrafo, se houver. E depois, o trecho da declaração.

Artigo Primeiro

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

Artigo Segundo

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie.

Artigo Terceiro

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo Quarto

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo Quinto

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo Sexto

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo Sétimo

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.

Artigo Oitavo

Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo Nono

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo Décimo Terceiro

Parágrafo 1º –  Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

Artigo Vigésimo Segundo

Toda pessoa tem direito à segurança social e à realização dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo Vigésimo Terceiro

Parágrafo 1º – Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho.

Artigo Vigésimo Terceiro

Parágrafo 3º – Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure uma existência compatível com a dignidade humana.

Assessoria de Imprensa

Ministério do Trabalho e Previdência Social

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