MPRN obtém condenação de envolvido em esquema de funcionários fantasmas da Assembleia

Foto: Reprodução

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve na Justiça Estadual sentença favorável à condenação de um envolvido no esquema dos funcionários fantasmas da Assembleia Legislativa do RN (Alern).

Jaime de Araújo Sales Neto foi condenado a ressarcir os cofres públicos em mais de R$ 1,8 milhão, referente ao prejuízo suportado pelo erário estadual em decorrência do pagamento da remuneração do demandado, sem a correspondente contraprestação, no período de setembro de 2011 a setembro de 2016.

Na ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa, o MPRN demonstrou que Jaime de Araújo Sales Neto ocupava o cargo de secretário-executivo, lotado na Secretaria Administrativa da Alern, percebendo remuneração no valor mensal de R$ 7.277,50 sem que efetivamente prestasse o serviço.

Durante a investigação, o MPRN levantou a informação de que ele não teria apresentado Declaração de Parentesco e de Acumulação de Cargos, documentos essenciais para a investidura em cargos públicos no Estado do Rio Grande do Norte, sendo provável que tal omissão estivesse relacionada ao fato de ser filho de Adélia de Arruda Sales Souza, Conselheira do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN).

Além disso, à época em que era servidor, Jaime Sales Neto também era proprietário de empresa individual, cuja baixa se processou em fevereiro de 2018. Ainda no curso da investigação, foram ouvidos servidores do setor no qual o promovido era lotado, sendo que todos desconheciam o acusado.

Em colaboração premiada, Rita das Mercês Reinaldo afirmou que o nome do demandado foi incluído na folha de pagamento da Alern por indicação da Conselheira do TCE/RN Adélia Sales, e apenas o viu no dia da entrega dos documentos de posse, sem nunca ter trabalhado. Na sentença, a Justiça destacou que o valor da condenação deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora, no mesmo percentual que remunera a caderneta da poupança, ambos incidentes desde a data do efetivo prejuízo. Para ler o documento na íntegra, clique aqui.

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