Negada a concessão de Habeas Corpus para condenado por tráfico de Ecstasy

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O desembargador Gilson Barbosa, vice-Presidente do TJRN, negou o pedido de Habeas Corpus Com Liminar n° 2017.000624-8, movido pela defesa de Allan Pacheco dos Santos, preso em novembro de 2014, na estrada de Goianinha/RN, com mais de 8 mil comprimidos de ecstasy e, desta forma, acusado de praticar crimes previstos em artigos da Lei nº 11.343/2006, conhecida como “Lei de Tóxicos”. Segundo os argumentos do HC, a prisão foi genericamente fundamentada, não especificando “os verdadeiros motivos” utilizados para a “decretação da custódia preventiva na sentença”.

No entanto, para o desembargador, a concessão de medida em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato esteja provada de forma patente, o que, no caso dos autos, nesse momento processual, não se verifica de modo comprovado o apontado constrangimento ilegal,

Para o relator não foram demonstrados elementos suficientes para revogar de pronto a prisão do acusado. A sentença condenatória foi proferida em 03 de março de 2016.  O condenado cumpre pena provisória em regime fechado,

A sentença de primeiro grau reforça que haviam informações prévias da polícia e da comunidade confirmando que Allan Pacheco comercializava entorpecentes na Praia da Pipa, sendo apontado como um dos grandes traficantes da droga sintética do Estado.

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