Negado Habeas Corpus para acusado de arremessar drogas para dentro de presídio

O desembargador Gilson Barbosa, da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, negou pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de Ackson de Macedo Medeiros, preso em flagrante, quando tentava arremessar, junto a outras pessoas também detidas, substancias ilícitas para dentro do presídio de Alcaçuz.

A decisão não atendeu ao argumento de que o acusado estaria sofrendo “constrangimento ilegal”, diante suposto excesso de prazo.

“Isso porque, é sabido que o eventual excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, podendo o magistrado, diante da complexidade da causa, extrapolar os limites estabelecidos na legislação, desde que obedecido ao princípio da razoabilidade. Além disso, está estabelecido nos tribunais pátrios que a demora na instrução processual, por si só, não configura excesso de prazo”, enfatiza Gilson Barbosa.

O desembargador também reforçou que os documentos trazidos aos autos não são hábeis para demonstrar o que foi pedido pela defesa e não atendeu ao pedido da defesa para que a prisão fosse substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

A decisão manteve o julgado de primeiro grau que considerou a necessidade de assegurar a ordem pública, já que o arremesso das substancias para o interior do presídio se deu mesmo diante de uma rebelião na unidade prisional e o acusado e os outros presos tentaram fugir após o flagrante da viatura policial.

“Além disso, nenhum fato novo relevante foi trazido aos autos que possibilitasse a revogação do decreto prisional cautelar”, definiu a decisão.

(Habeas Corpus com liminar n° 2017.004202-4)

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