Piso Nacional dos professores é tema de decisão na 3ª Câmara Cível

Foto: Ilustração

Ao julgar demanda relacionada ao Piso Nacional dos Professores, 3ª Câmara Cível do TJRN apreciou pedido, apresentado pelo Município de Santana do Seridó, que pedia a reforma de uma sentença inicial, relacionada ao pagamento de reajustes causados por diferenças salariais devidas a educadores.

Na decisão dos desembargadores do órgão julgador, foi dado provimento parcial ao pleito, mantendo a regularização do que é devido pelo ente público, mas com a modificação para determinar que sobre a verba condenatória incida correção monetária, com base no IPCA-E, a partir do momento do vencimento da dívida e juros de mora calculados por meio dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.

A decisão ressaltou o julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal (STF), proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, na qual a Corte Suprema esclareceu que, de 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, há de ser considerada a remuneração total do professor, para fins de averiguar o cumprimento do piso nacional pelos Estados e Municípios e, a partir de 27 de abril de 2011, apenas o vencimento básico do professor.

“Assim, não se há porque falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 392/2009, conforme pretende o ente público, pois se encontra em plena consonância com a Lei Federal nº 11.738/2008, que teve sua constitucionalidade declarada pela Corte Suprema do país desde sua vigência. Portanto, basta apenas que a lei local seja aplicada em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal dado à Lei do Piso Nacional”, esclarece e define o voto na Câmara, ao descriminar a forma de pagamento para os professores que tiveram pleito deferido e as delimitações aplicadas aos educadores que não tiveram o pedido concedido desde a primeira instância.

O julgamento – que manteve o entendimento da necessidade do reajuste – ressaltou que a Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, previu que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no artigo 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (Recurso nº 0100157-75.2017.8.20.0123)

Escreva sua opinião

O seu endereço de e-mail não será publicado.