Polícia Civil emite nota de esclarecimento: Reconhecimento “suspeitos” de assaltos a bancos‏

A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em razão das diversas notícias veiculadas na imprensa sobre o episódio envolvendo a não efetivação da prisão em flagrante de 03 (três) indivíduos de prática de assaltos a bancos e caixas eletrônicos, na última sexta-feira (10/06), que transportavam em suas bagagens, em vôo de Brasília (DF) para Natal (RN) equipamentos que poderiam ser utilizados em atos criminosos, que gerou a desconfiança de uma Delegada de Polícia,vem a público esclarecer o seguinte:

Inicialmente, se faz ressaltar que os “suspeitos” não estavam em estado de flagrância, a teor do que dispõe o art. 302 do Código de Processo Penal, que,consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse alguém esteja cometendotenha acabado de cometer ou seja perseguido em situação que faça presumir o cometimento da infração penal.

                                  

Por outro lado, o Art. 5ºe inc. LXI da Constituição Federal de 1988 diz que “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade e que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

Portanto, somente nas situações previstas na Constituição Federal e Lei Processual Penal, um brasileiro pode ser levado a prisão, o que não ocorrera na situação fática apresentada ao Delegado Titular da DEICOR – Divisão Especializada em Combate ao Crime Organizado,  que, ao tomar conhecimento da situação, adotou todas as providências de Polícia Judiciária com a finalidade de formar um juízo de valor para decidir pela lavratura do auto de prisão em flagrante, ou não, procedendo-se a consultas no Banco Nacional de Mandados de Prisão, pesquisas perante outras unidades de polícia especializadas em diversos Estados da Federação, análise de dados nos seus aparelhos celulares e documentos de identificação, buscas pessoais, dentre outras, não encontrando, naquele momento, nenhuma irregularidade que justificasse a autuação em flagrante, exceto os objetos e equipamentos encontrados em poder deles que, embora pudessem ser utilizados na prática de crimes, não davam condão a prisão cautelar, haja vista que os atos preparatórios não são puníveis, salvo quando configurarem, por si mesmos, infração penal, logo, a Autoridade Policial, legalmente constituída, não poderia manter alguém preso amparado apenas na suposição genérica de que aqueles indivíduos haviam cometido ou cometeriam um crime, apesar das fundadas suspeitas, razão pela qual, após a ouvida formal de cada um deles, a apreensão dos equipamentos e demais atividades de Polícia Judiciária, resolveu, nos termos da Lei, liberá-los.

 Essa situação provocou dissabores não somente no seio policial, mas também em diversos segmentos da sociedade, inclusive, na própria Divisão de Combate ao Crime Organizado – DEICOR, cuja autoridade policial encetou naquela madrugada todas as diligências e providências para a lavratura do auto de prisão em flagrante,sem lograr êxito, porém, a Constituição Federal e as Leis Processuais Penais devem ser observadas e rigorosamente respeitadas por todos e, assim, não restou outro caminho que não fosse a liberação daqueles indivíduos e a respectiva instauração de Inquérito Policial para apurar aqueles fatos com maior profundidade.

A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte reitera seu compromisso institucional no combate ao crime, na apuração das infrações penais e nos serviços de Polícia Judiciária e jamais se furtará de cumprir com seu mister constitucional, porém, não deixando de lado a observância dos princípios administrativos-constitucionais.

 

ASSESSORIA DE IMPRENSA  

Polícia Civil do RN – (Degepol)

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