Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB: o indulto retroage à data da publicação do decreto presidencial para fins de afastar inidoneidade moral de advogado

Em sessão ordinária realizada na data de hoje (26.03), a Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou, por maioria, voto divergente apresentado pelo Conselheiro Federal Síldilon Maia Thomaz do Nascimento no sentido de que a extinção da punibilidade de condenação criminal por crime infamante operada por meio de indulto tem efeito retroativo à data da publicação do decreto presidencial que concede o benefício.
O acórdão, proferido na Representação n° 24.0000.2022.000079-6/PCA, ficou assim fundamentado:
“Punibilidade extinta em razão da concessão de indulto pelo Decreto Presidencial nº 9.246/2017. A sentença que extingue a punibilidade com base no indulto presidencial tem natureza declaratória e seus efeitos retroagem à publicação do decreto. Improcedência da representação”.
Comentando a decisão, Síldilon Maia falou que se trata de “uma grande evolução jurisprudencial que alinha os julgados do Conselho Federal da OAB ao atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o poder para a concessão de indulto é exclusivo do Presidente da República e de que a sentença judicial que reconhece como preenchidos os requisitos para se obter tal benefício tem natureza meramente declaratória, devedo seus efeitos retroagirem à data da publicação do decreto presidencial que estabelece os requisitos de tal benefício”.

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