Recursos para a saúde: ex-prefeita é condenada por improbidade administrativa

O juiz substituto na Vara Cível de Santa Cruz, Romero Lucas Rangel Piccoli, condenou a ex-prefeita de Coronel Ezequiel, Mychelle Buark Lopes de Medeiros, nas sanções impostas pela Lei de Improbidade Administrativa.

Ela é acusada de não prestar contas de convênio com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) realizado no ano de 2005 para a construção de melhorias sanitárias domiciliares na cidade. Na mesma ação, o magistrado julgou improcedente à ação contra a GTA Construções Ltda. por ausência de provas de que tenha concorrido no ato ímprobo.

Com isso, Mychelle Buark foi condenada às sanções de perda da função pública, se houver; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil no valor de R$ 15 mil, com encargos moratórios; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.

O Município de Coronel Ezequiel – RN, moveu Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa contra Mychelle Buark Lopes de Medeiros e GTA Construções Ltda., referente a não prestação de contas de convênio com a Funasa, de nº 893/2005, cuja finalidade era a construção de 94 melhorias sanitárias domiciliares, tendo a convenente recomendado ao gestor municipal a adoção de providencias, que caso descumpridas, acarretaria a não aprovação da prestação de contas.

Na ação, o município alegou o desaparecimento dos documentos de prestação de contas dos arquivos da prefeitura, tendo sido encaminhados à convenente os documentos relativos ao Processo de Tomada de Preços nº 02/2006, referente ao mesmo convênio, até a adjudicação e contratação da empresa GTA.

Defesa

Mychelle Buark, em sua defesa, taxou a petição inicial de inepta, por ter sido genérica e conter pedido impreciso, postulando pelo seu indeferimento. Pediu, ainda, a declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 8429/1992 e sua não aplicação aos agentes políticos. Também alegou que suas condutas não se enquadrariam em atos ímprobos.

Já a empresa acusada, por sua vez, também levantou a tese de inépcia da petição inicial, bem como sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pediu pela improcedência do pedido. A empresa GTA ponderou que a prestação de contas seria dever do gestor, e não seu, razão pela qual não pode ser responsabilizada.

Para o juiz, embora a defesa da empresa alegue a legitimidade de parte apenas indiretamente, de ele entendeu que os acusados, todos, são partes legítimas. Explicou que, se por um lado a legitimidade do Ministério Público não se discute, posto atuar em prol da sociedade e na defesa do patrimônio público, por outro lado, os réus, logicamente possuem interesse em contraporem-se à pretensão inicial, que visa deles sanções por atos de improbidade.

“Da mesma forma, a arguição da suposta inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, é matéria já totalmente pacificada na jurisprudência pátria”, comentou. Da mesma forma, entendeu que não se pode conceber que a Lei nº 8.429/1992 padeça de inconstitucionalidade como propugnado pela acusada.

Ele explicou que, apesar do Supremo Tribunal Federal ainda não tenha se posicionado em definitivo sobre o tema, restando pendente de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4295, a doutrina e a jurisprudência entendem que a Lei não apresenta vícios de natureza material que maculem a sua aplicação nas situações onde couber. Ao revés, trata-se de uma ferramenta eficaz na responsabilização dos agentes públicos.

Sem prestação de contas

Com base na documentação levada ao processo, o magistrado observou que, de fato, Mychelle Buark não juntou qualquer documento que comprovasse a prestação de contas do convênio nº 893/2005. Além disso, a Funasa, em resposta a ofício encaminhado por aquele juízo, anexou aos autos cópia do processo de Tomada de Contas Especial nº 25255.000.099/2010-69, do qual se extrai que a ex-gestora não cumpriu seu mister.

Por outro lado, a seu sentir, a ausência de prestação de contas da correta aplicação dos recursos repassados ao Município de Coronel Ezequiel não implica na responsabilidade da empresa contratada, pelo simples fato de que não observou dos autos qualquer prova de que tenha a GTA Construções concorrido para a omissão do dever de prestar contas, sendo firmado que improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.

Processo nº 0001030-39.2009.8.20.0126

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