RN terá que pagar multa de R$ 150 mil e pensão a família de preso morto em Alcaçuz, determina Justiça

A família de um preso morto dentro da penitenciária de Alcaçuz deverá receber uma idenização de R$ 150 mil, além da pensão de um salário mínimo para dois filhos menores de idade, determinou a Justiça do Rio Grande do Norte. O apenado foi encontrado morto enforcado dentro da unidade prisional no dia 17 de novembro de 2015, durante uma série de homicídios nos presídios do estado.

Segundo foi apurado posteriormente, o preso foi morto por companheiros de cela. A determinação do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, é de que o Estado indenize os dois filhos menores e a mãe da vítima com o valor de R$ 50 mil para cada um, a título de danos morais e pague uma pensão mensal correspondente a um salário mínimo dividido em duas partes iguais de meio salário mínimo (R$ 477,00), para os filhos dele – uma menina de 13 anos e um menino de 10.

O magistrado ainda ordenou que pensão seja paga a contar da morte do apenados até que as duas crianças beneficiárias completem os 21 anos de idade, ou os 24 anos, se estiverem estudando em faculdade ou em escola técnica de segundo grau. Se uma delas tiver caso de invalidez, continuará recebendo enquanto esta situação perdurar.

A mãe do preso e avó das crianças, que é a autora da ação, disse que a família vive em dificuldades, dependendo da boa vontade de parentes, amigos e vizinhos, pois dependia do filho dela para o sustento.

Desta forma, atribuindo culpa ao Estado por deixar de oferecer proteção e garantia à integridade física e à vida do preso, ela pediu indenização material na forma de pensão mensal para o sustento das duas crianças na quantia correspondente a um salário mínimo, retroativos à data do óbito e que siga até a data que estas completem 18 anos, além de ressarcimento a título de danos morais no valor de R$ 150.000,00 a ser divididos em partes iguais entre os autores da ação.

O Estado, por sua vez, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito, e a improcedência total dos pedidos dos autores e a condenação nos ônus da sucumbência.

Por outro lado, o promotor Christiano Baía Fernandes de Araújo emitiu parecer pela condenação do Estado no pagamento da indenização por danos morais em prol dos autores, assim como dos danos materiais.

Na sua decisão, o magistrado considerou que os tribunais superiores entendem que o Estado tem o dever de proteger os detentos ou custodiados, inclusive contra si mesmos, não se justificando que se tenha acesso a meios aptos a praticar um atentado contra sua própria vida. Para ele, considera-se que os estabelecimentos carcerários ou hospitais psiquiátricos são, de modo geral, feitos para impedir esse tipo de evento e se o Estado não consegue impedir o evento, ele é o responsável.

“Acontecendo o que de fato ocorreu com o filho e genitor dos autores, que estando custodiado na Penitenciária estadual de Alcaçuz foi encontrado morto em sua cela, não resta dúvida quanto ao direito indenizatório conferido aos autores da presente demanda, na forma de ressarcimento por danos material e moral, consoante o posicionamento adotado pelo intérprete máximo da Constituição pátria, o Supremo Tribunal Federal (…)”, decidiu.

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