STF declara inconstitucional lei que permite veto a aulas sobre igualdade de gênero

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela inconstitucionalidade da lei estadual 12.410/24, do Maranhão, que permite a pais e responsáveis impedir a participação de estudantes em atividades escolares sobre identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual e igualdade de gênero.
Até o momento, todos os ministros que apresentaram votos se posicionaram contra a norma. Parte deles, porém, ressaltou que os conteúdos e as metodologias de ensino devem ser adequados à faixa etária e ao desenvolvimento físico, emocional e intelectual dos alunos.
O julgamento ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 7.883. Resta apenas o voto do ministro André Mendonça, que poderá se manifestar até as 23h59 da próxima sexta-feira (23).
O que prevê a lei do Maranhão
A legislação maranhense assegura aos pais e responsáveis o direito de impedir a participação de filhos e tutelados em atividades pedagógicas relacionadas a gênero nas instituições de ensino públicas e privadas.
A norma obriga as escolas a informar previamente as famílias e a solicitar uma manifestação expressa de concordância ou discordância, por meio de documento escrito e assinado.
Também determina que as instituições respeitem a decisão dos responsáveis. Os estudantes dispensados das atividades não podem sofrer penalidades ou prejuízos acadêmicos.
O descumprimento das regras pode resultar em advertência, multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil por aluno participante em caso de reincidência, suspensão das atividades por até 90 dias e cassação da autorização de funcionamento da instituição.
Entidades questionam constitucionalidade da norma
A ação foi apresentada pela Aliança Nacional LGBTI+, pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) e pelo Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros (Fonatrans).
As entidades argumentam que o Maranhão invadiu a competência da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional.
Também apontam restrições à liberdade de expressão e ao exercício do magistério, além de possível afronta aos objetivos constitucionais de combate ao preconceito e à discriminação.
Em defesa da lei, a Assembleia Legislativa do Maranhão sustentou que o estado exerceu sua competência suplementar em matéria educacional. Segundo o órgão, a medida encontra respaldo na Constituição e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
A Advocacia-Geral da União (AGU) propôs uma interpretação que limitasse o veto familiar às atividades eletivas ou àquelas que ultrapassassem a base curricular mínima exigida pela legislação federal.
Já a Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela rejeição do pedido. Para o órgão, a lei não proíbe conteúdos nem interfere na liberdade dos professores.
Gilmar Mendes defende aplicação de precedente do STF
Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes votou pela inconstitucionalidade integral da lei. Ele fundamentou sua posição no entendimento firmado pelo STF na ADIn 7.847, que analisou uma legislação semelhante do Espírito Santo.
Segundo Gilmar, as duas normas permitem que responsáveis afastem estudantes de atividades regularmente inseridas no currículo escolar por motivos de convicção moral, filosófica ou religiosa.
O ministro reconheceu que a lei maranhense apresenta diferenças em relação à norma capixaba. Entre elas, estão a garantia de que os alunos dispensados não sejam prejudicados e o detalhamento das penalidades aplicáveis às escolas.
Essas particularidades, contudo, não alteram o regime jurídico estabelecido nem justificam uma decisão diferente, na avaliação do relator.
Gilmar também destacou a necessidade de preservar uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente. Para ele, a segurança jurídica não permite decisões divergentes em situações materialmente equivalentes.
O ministro concordou com a necessidade de adequar os conteúdos e as metodologias às faixas etárias e à maturidade dos estudantes. Como essa ressalva não obteve maioria no julgamento anterior, porém, registrou o entendimento apenas como consideração complementar.
Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o relator.
Zanin destaca responsabilidade compartilhada na educação
O ministro Cristiano Zanin também votou pela inconstitucionalidade da lei. Em seu entendimento, a Constituição reconhece o papel das famílias na formação moral, afetiva e educacional de crianças e adolescentes, mas estabelece uma responsabilidade compartilhada com o Estado e a sociedade.
Essa organização, segundo o ministro, impede que o ensino fique integralmente subordinado às preferências morais, filosóficas ou religiosas de cada núcleo familiar.
Zanin ressaltou que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos. Por isso, o exercício do poder familiar deve respeitar o direito à educação, à liberdade, à convivência comunitária e ao desenvolvimento progressivo da autonomia.
Para o ministro, permitir que responsáveis retirem unilateralmente estudantes de experiências pedagógicas regulares restringe espaços de formação intelectual, social e cívica importantes para o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania.
Apesar de acompanhar o relator, Zanin apresentou uma ressalva sobre os cuidados necessários na abordagem dos temas em sala de aula.
Ministros defendem adequação dos conteúdos à idade dos alunos
Zanin diferenciou a legislação maranhense de outras normas que proibiam diretamente professores e escolas de abordar gênero e orientação sexual. Segundo ele, a lei do Maranhão utiliza outro mecanismo ao permitir que as famílias retirem os estudantes de determinadas atividades.
Por esse motivo, o ministro considerou necessário delimitar a autoridade dos responsáveis e os cuidados exigidos das instituições de ensino.
Ele defendeu que as escolas adequem conteúdos e abordagens sobre gênero, identidade e orientação sexual às etapas de ensino e ao desenvolvimento físico, emocional e intelectual dos estudantes, respeitando as diretrizes curriculares nacionais e as propostas pedagógicas.
A ressalva foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Nunes Marques.
Em voto-vista, Nunes Marques também reconheceu que a lei invade a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Ao acompanhar a ressalva, afirmou que a declaração de inconstitucionalidade não elimina a necessidade de cuidados pedagógicos.
Para o ministro, a proteção integral de crianças e adolescentes exige moderação e adequação metodológica dos conteúdos à maturidade cognitiva, psicológica e emocional de cada faixa etária.
“A inconstitucionalidade formal que ora se reconhece não pode significar carta branca ou acesso irrestrito de crianças a discussões complexas. Deve-se assegurar a estrita gradação, moderação e pertinência metodológica de tais conteúdos, adequando-os escrupulosamente à maturidade cognitiva, psicológica e emocional de cada faixa etária”, afirmou.
O julgamento será concluído após a manifestação do ministro André Mendonça.
Processo: ADIn 7.883.
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