STF nega liminar para suspender réveillon em Pipa no RN

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta quarta-feira 23 recurso impetrado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) para impedir o réveillon privado Let’s Pipa, em Tibau do Sul (RN) previsto para acontecer entre os dias 27 de dezembro e 2 de janeiro.

O pedido do MPRN foi feito após o Desembargador Amaury Moura Sobrinho derrubar, no último sábado 19, liminar que suspendia a festa privada no litoral Sul potiguar.

Segundo a decisão do desembargador Amaury Moura Sobrinho, a festa Let’s Pipa pode ocorrer, desde que cumpra os protocolos de segurança sanitária. O magistrado ressalta que caberá ao ente público, ou seja, a Prefeitura de Tibau do Sul, verificar e fiscalizar o cumprimento das medidas.

Antes disso, no último dia 17, o juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo, da comarca do município de Goianinha, havia determinado a suspensão do evento particular.

De acordo com o desembargador Amaury Moura Sobrinho, a decisão liminar do juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo não poderia “definir as prioridades a serem adotadas” para combater a disseminação da Covid-19, sob risco de extrapolar o limite da atuação constitucional.

Amaury Moura escreveu, na sentença, que a decisão do juiz não pode “abarcar aspecto decisório pautado por conteúdo político”.

“Não vejo, permissa vênia, plausabilidade jurídica, no presente momento, ressaltando que caberá ao ente público verificar e fiscalizar o cumprimento das medidas contidas no diploma legal retromencionado”, escreveu na sentença.

No dia 17 de dezembro, o juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo determinou a suspensão da festa de fim de ano Let’s Pipa. O magistrado determinou ainda multa de R$ 500 mil para a Prefeitura de Tibau do Sul e organizadores da festa em caso de descumprimento.

A decisão atendeu a um pedido do Ministério Público Estadual que considerou “o novo contexto de aumento de casos provenientes do Covid-19 e uma maior ocupação de leitos no Estado do RN”.

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