TJ mantém condenação de psicóloga por cobrar valores para aprovação em exame psicotécnico do Detran-RN

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A 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou uma psicóloga credenciada junto ao Detran/RN por improbidade administrativa. Ela teria solicitado quantias em dinheiro para a aprovação, no exame psicotécnico, de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

Na decisão em segunda instância, as penas impostas foram: perda da função pública de psicóloga credenciada junto ao Detran/RN; multa civil de 20 vezes o valor da remuneração relativa à mesma função, percebida pela agente, em favor do Detran/RN; suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de três anos; e proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de três anos. A acusação foi do Ministério Público do Estado e obteve a condenação da psicóloga, que recorreu ao Tribunal de Justiça.

Defesa

No recurso, ela negou haver qualquer intento procrastinatório por parte da sua defesa, ressaltando a preponderância dos princípios da ampla defesa e do contraditório diante do formalismo processual. Argumentou que o pedido do Ministério Público de aproveitar nestes autos os depoimentos prestados na esfera penal prejudicou a sua defesa, pois esta tem o direito de provar sua inocência e não autorizou o seu procurador a consentir com a medida.

Requereu, assim, o provimento do recurso com a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para renovação da instrução processual.

A relatora do recurso, desembargadora Judite Nunes observou que o recurso pretendeu a decretação de nulidade da sentença em virtude do aproveitamento, pelo Juízo de Primeiro Grau, das provas produzidas na instrução processual ação penal que versou sobre os mesmos fatos da ação de improbidade originária e resultou na condenação da ré por crimes de corrupção passiva.

Análise

Sobre a matéria, a relatora salientou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que é admissível o uso de “prova emprestada”, produzida em ação penal, no âmbito de ação de improbidade administrativa, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo destino.

No caso, ressaltou que não há nenhuma demonstração concreta do necessário prejuízo decorrente da utilização de prova emprestada, o qual não se caracteriza tão somente por ter havido condenação da acusada. Além disso, salientou que existe uma peculiaridade marcante no caso em análise, tendo em vista que o próprio advogado da ré, então constituído nos autos, anuiu com o compartilhamento das provas produzidas na ação penal, o que foi devidamente consignado em termo de audiência.

“Portanto, torna-se evidente a preclusão consumativa operada quanto à questão (…). Logo, inexistindo qualquer irregularidade no uso de prova emprestada no caso em julgamento, não há como se acolher a tese de nulidade da sentença recorrida, que deve ser mantida em seu inteiro teor”, concluiu. (Processo nº 0854193-10.2015.8.20.5001)

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