TJRN acolhe tese de Equador e decide que piso dos dentistas privados não se aplica a servidores públicos

A Procuradoria do Município de Equador/RN obteve uma decisão favorável no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em processo envolvendo o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para cirurgiões-dentistas.

Na Apelação Cível nº 0801860-54.2025.8.20.5123, a 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade, negou provimento ao recurso do servidor Jaffton Ferreira Regis Batista, que buscava aplicar ao Município o piso previsto na legislação federal.

A tese apresentada pela Procuradoria foi acolhida pelo Tribunal. Segundo o entendimento defendido, a Lei nº 3.999/61 disciplina relações de emprego no setor privado e não se aplica automaticamente a servidores públicos submetidos ao regime estatutário.

A remuneração dos servidores públicos depende de lei específica do próprio ente federativo, conforme os artigos 37, X, e 39 da Constituição Federal. Para a Procuradoria, uma lei federal que estabelece piso profissional não pode, por si só, criar aumento remuneratório para servidores municipais.

O Município também argumentou que a ADPF 325, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), apenas afastou a vinculação automática do piso ao salário mínimo, sem ampliar a aplicação da Lei nº 3.999/61 aos servidores estatutários. Da mesma forma, a repercussão geral reconhecida no RE 1.340.676 não representa, por si só, uma tese vinculante.

Outro ponto destacado foi que a competência da União para regulamentar o exercício profissional não se confunde com a competência para estabelecer a estrutura remuneratória dos servidores municipais.

Para o procurador do Município, Jamysson Araújo (OAB/RN 16.866), a decisão reforça a necessidade de lei própria para criação ou alteração da remuneração de servidores públicos.

“A decisão reafirma um princípio básico do direito administrativo: remuneração de servidor público só se cria por lei do próprio ente. Norma de exercício profissional e estrutura remuneratória são regimes constitucionais distintos, e o Tribunal reconheceu essa diferença com técnica”, afirmou.

Com o julgamento, a sentença de primeiro grau foi mantida e o recurso do servidor foi desprovido por unanimidade.

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