Estado deve pagar diárias operacionais dos PMs do Seridó em até 30 dias

O Tribunal de Justiça, reunido em sessão plenária realizada na manhã desta quarta-feira (23), à unanimidade, determinou que o governo do Estado faça o pagamento das diárias operacionais no prazo máximo de 30 dias da prestação do serviço pelos policiais militares pertencentes à Associação dos Praças da Polícia e Bombeiros Militares do Seridó do Estado do RN, por força do art. 1º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual nº 7.754/99. O Relator do processo foi o desembargador Vivaldo Pinheiro.

A Associação dos Praças da Polícia e Bombeiros Militares do Seridó do Estado do RN ingressou com Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo do Governador do Estado e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte que estariam atrasando pagamentos de diárias operacionais devidas aos policiais e aos bombeiros.

A Associação fez referencia à Lei Estadual nº 7.754/99, que institui a diária operacional e afirmou que a Corte de Justiça do RN, no exame de Apelação Cível, da relatoria do então desembargador Manoel dos Santos, proferiu acórdão determinando o pagamento das diárias tanto aos policiais que compareçam ao serviço extraordinário de forma voluntária, quanto àqueles convocados compulsoriamente.

Alegou, entretanto, que a lei não vem sendo cumprida, especialmente em relação aos policiais lotados na região do Seridó. Requereu a concessão da segurança para determinar o pagamento de todas as diárias operacionais referentes aos serviços executados pelos associados, desde o ajuizamento do MS e que fosse fixado um prazo máximo de 30 dias, contados a partir da execução do serviço extraordinário para o pagamento das diárias operacionais.

Prazo

O relator do Mandado de Segurança, desembargador Vivaldo Pinheiro, atendeu o pleito da Associação, estabelecendo um prazo máximo de 30 dias para o pagamento das diárias operacionais, da prestação do serviço feita pelos associados, por entender ser um prazo razoável em virtude de toda a burocracia que permeia o serviço público, o que o fez “apelar para o bom senso e encontrar um meio termo para decidir o caso”.

O desembargador Saraiva Sobrinho entendeu que as diárias teriam que ser pagar antes do serviço prestado, mas votos de acordo com o relator. O desembargador Ibanez Monteiro fez uma ponderação para a distinção entre as diárias de viajem e diárias operacionais pagas aos policiais militares.

Ibanez Monteiro demonstrou preocupação em se estipular um mecanismo em que o prazo não ultrapassasse os 30 dias para o pagamento, já que a remuneração de pessoal no serviço público obedece o mesmo prazo para pagamento.

O desembargador Virgínio Fernandes chamou a atenção dos pares para o caráter normativo da decisão que o caso requer, com o Mandado de Segurança servindo como norma, já que está se estipulando um prazo de 30 dias, no máximo, para pagamento de verba de caráter indenizatória.

O relator completou afirmando que espera que a decisão do colegiado sirva de caráter pedagógico para a administração pública. O desembargador Amílcar Maia, que presidiu a sessão, disse que eles estavam adaptando o pleito a uma realidade que é possível, e assim será possível se dá um cumprimento efetivo.

Processo nº 2010.007936-7 (0007936-98.2010.8.20.0000) – Mandado de Segurança com Liminar
TJRN

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