Juiz Herval Sampaio condena montadora e concessionária de veículos a pagar indenização por vender carro defeituoso

O juiz José Herval Sampaio Júnior, da 2ª Vara Cível de Mossoró, condenou as empresas Canal do Automóveis Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda., solidariamente, a pagarem a uma consumidora, a quantia de R$ 12 mil, à título de indenização por danos morais, valor esse atualizado com juros e correção monetária.

Na ação judicial a autora relatou que comprou um veículo Fiesta Hatch 1.6, de marca Ford na loja da Canal Automóveis, que é concessionária autorizada da montadora na cidade de Mossoró. Alegou ainda em poucos meses de uso o veículo apresentou anormalidades como: barulho atípico nas rodas traseiras, forte odor oriundo do motor, baixa no nível de óleo, engasgos no motor e luzes de alerta da injeção eletrônica acesas.

Afirmou ainda que levou por várias vezes o carro para assistência técnica em razão desses problemas, tendo, por último, explodido no momento do manuseio pelos mecânicos. Denunciou que a concessionária Canal Automóveis não arcou com sua responsabilidade de fornecedora, orientou-a tão somente a procurar o seguro ou a Ford.

Assegurou que, passados mais de um ano entre o sinistro e o respectivo pagamento de um seguro que foi contratado à parte, houve demora excessiva na resolução do problema, havendo a Ford somente providenciado um carro de aluguel por curto período de tempo. Tais percalços, no seu entender, acarretou-a danos em sua esfera moral.

Defesa das empresas

A Ford alegou que os vícios verificados no automóvel não decorrem da fabricação e que jamais ocorreu situação semelhante em outros veículos. Afirmou ainda não ser parte legítima para responder à causa, inexistência de provas e nexo causal, bem como pela não configuração de danos morais.

Já a Canal do Automóveis alegou incoerência de nexo de causalidade entre dano e sua conduta. Afirmou ainda que não ficou evidenciado dano moral, pois os fatos narrados pelo autor limitam-se à esfera dos desconfortos previsíveis nas transações comerciais e que não atingem a esfera íntima relativa aos direitos da personalidade, sendo mero descumprimento contratual.

Julgamento do caso

Quando analisou o processo o magistrado considerou a relação entre as partes como uma relação de consumo, e nesse passo, considerou que tanto a concessionária quanto a empresa fabricante respondem solidariamente sobre os vícios do produto, tendo em vista que por meio dessas empresas foi adquirido o automóvel em questão. “Assim, é cabível a aplicação da responsabilidade solidária entre as demandadas, devendo ser afastada a alegação de ausência de responsabilidade das duas rés”, entendeu.

Para ele, ficou claro que o vício é de fabricação, haja vista que os modelos da mesma linha apresentavam semelhantes falhas em diversos veículos, chegando, inclusive, a concessionária a comunicar a taxa excepcional de reclamações por partes de outros clientes. “Outrossim, fica provado a ciência da fabricante (Ford) de casos assemelhados envolvendo os veículos que pôs no mercado”, comentou.

Quanto a questão dos danos morais, o juiz entendeu que, o fato da autora ter sofrido com problemas no veículo novo, a partir do primeiro mês de uso, inclusive originando diversas idas dela até assistência técnica (sem solução do problema, tendo o veículo explodido naquele local), sem sequer resolver o problema, caracterizam dano moral indenizável, conforme vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Processo Cível nº: 0009598-02.2012.8.20.0106

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