Justiça decide que Estado deve pagar salários da saúde em dia

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A Justiça acatou pedido de Mandado de Segurança feito pela assessoria jurídica do Sindsaúde-RN contra o governo do estado do Rio Grande do Norte, determinando o pagamento dos salários até o último dia do mês, conforme o artigo 28 da Constituição estadual. De acordo com a decisão do relator, o desembargador Expedito Ferreira, atual presidente do Tribunal de Justiça (TJ), o governador deve pagar os servidores da saúde em dia, corrigindo-se monetariamente os valores se o pagamento não for pago dentro do prazo.

O mandado de segurança procura resguardar o direito dos servidores de receber seus salários em dia. A decisão liminar 2016.003337-6 descreve que o atraso do pagamento é um ato ilegal das autoridades. O desembargador considera que o argumento apresentado pelo governo de “reequilíbrio de contas públicas” afeta uma garantia fundamental dos servidores, devendo prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana. O texto afirma que o salário é “verba prioritária e intangível, dada a sua natureza estritamente alimentar”.

O Sindsaúde pedia ainda multa diária de R$ 500 para cada servidor, por atraso. Os servidores estaduais pagam suas contas com juros desde janeiro de 2016, período em que começaram a receber os salários atrasados. Até o momento, somente os servidores que ganham até R$ 4.000 receberam o pagamento.

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

Mandado de Segurança Com Liminar n° 2016.003337-6
Origem : Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Impetrante : Sindicato dos Trabalhadores Em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte-SINDSAÚDE/RN
Advogados : Drª. Juliana Leite da Silva (8488/RN) e outro
Impetrado : Governador do Estado do Rio Grande do Norte
Ente Público : Estado do Rio Grande do Norte
Procurador : Dr. Antenor Roberto S. de Medeiros (1840/RN)
Relator : Desembargador Expedito Ferreira

DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte-SINDSAÚDE/RN em face de ato pretensamente ilegal do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, do Secretário Estadual da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte, bem como do Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças do Rio Grande do Norte. Em sua petição inicial, discorre sobre a competência desta Corte de Justiça para o exame do direito suscitado na petição inicial. Informa sobre sua legitimidade para a presente lide. Defende o direito dos servidores representados ao pagamento de seus vencimentos mensais até o último dia de cada mês, a teor do disposto pelo artigo 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Assegura que desde meados do ano em curso não vem sendo cumprido referido preceito constitucional, havendo atraso no pagamento dos servidores públicos estaduais. Acrescenta que os pagamentos são realizados fora dos prazos fixados na legislação e sem a incidência de qualquer correção. Pontua sobre a natureza alimentar das verbas salariais, apresentando-se ilegal a omissão das autoridades inquinadas coatoras. Descreve os prejuízos ensejados aos servidores estaduais em razão do atraso reiterado e sistemático no pagamento de vencimentos. Argumenta que referido procedimento representa atentado aos princípios da legalidade e eficiência administrativa. Reputa igualmente abusivo o ato praticado pelas autoridades inquinadas coatoras. Discorre sobre a impenhorabilidade legal conferida aos valores percebidos a título de remuneração salarial. Reafirma a necessidade de correção nos valores dos vencimentos, no caso de pagamento fora do limite previsto na Constituição Estadual. Pretende a concessão de provimento liminar, para determinar a realização do pagamento dos servidores públicos no prazo estabelecido no artigo 28, § 5º, da Constituição Federal. No mérito, pugna pela concessão da segurança. Trouxe aos autos os documentos de fls. 25/68. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação nos autos, às fls. 75/76, destacando a impossibilidade material de pagamento dos servidores no prazo fixado na regra constitucional. Justifica que os atrasos estariam sendo analisados na via administrativa, promovendo-se os respectivos pagamentos sempre que existente reserva financeira suficiente. Intimado, o ente sindical impetrante manifestou-se nos autos, por meio da petição de fls. 79/80, reiterando seu requerimento para a concessão do provimento liminar. É o que importa relatar.
Passo a decidir sobre o pleito liminar. Defiro, inicialmente, a gratuidade judiciária. Registre-se que no presente momento, cumpre, unicamente, verificar a possibilidade de concessão da ordem liminar pretendida neste mandamus. Neste âmbito, é imperioso analisar, em cognição sumária, a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, haja vista os mesmos se insurgirem como elementos indispensáveis para o deferimento das medidas de natureza liminar. Presentes os requisitos acima mencionados, resguarda-se à parte o direito de obter medida liminar para protegê-la de uma situação de perigo, que, com a demora no transcorrer de um processo judicial, poderia causar-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Sobre o tema, Reis Friede afirma que: O mandado de segurança visa a impedir consequências danosas causadas por autoridade pública quando aja ilegalmente ou com abuso de poder. (…) Já quanto a medida liminar, o objeto é outro. O que se pretende é assegurar que a eventual concessão da segurança não perca o sentido (…). (In, Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares, 4ª ed., p.392). Em relação à efetividade e concessão da liminar em mandado de segurança, Luiz Guilherme Marinoni defende que é indispensável a concorrência, por definição, do direito líquido e certo com a inicial, sob pena de indeferimento, e mais do que o simples fumus boni juris da ação cautelar, deve-se verificar, efetivamente, a possibilidade, a plausibilidade, de que aquilo que o Impetrante narra e comprova de plano (direito líquido e certo) não será desmentido pelo Impetrado, quando do oferecimento de suas informações. Depreende-se, portanto, que a concessão de liminar em mandado de segurança se assenta na efetiva relevância da fundamentação e no risco de ineficácia da medida caso somente ao final deferida. Nesta esteira de raciocínio, volvendo-se ao caso dos autos, infere-se que o “fumus boni juris”, nesse primeiro momento, resta suficientemente demonstrado. Mesmo em juízo preliminar, pode-se inferir pelo pagamento dos servidores representados pela entidade impetrante em atraso, havendo razoabilidade na argumentação veiculada na petição inicial neste sentido. Por outro lado, não se verifica nas manifestações do Estado do Rio Grande do Norte, bem como das autoridades inquinadas coatoras qualquer informação que possa desconstituir as razões defendidas pela impetrante, de modo a revelar a regularização dos pagamentos dos Servidores da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Neste ponto, necessário salientar que mesmo havendo expedientes administrativos voltados à regularização dos pagamentos, pode-se facilmente inferir que a efetivação das medidas tem ocorrido em período diverso daquele fixado no artigo 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 28. (…) § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, serão pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. Em relação ao tema, cito precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (DOCENTE DA UERN). VENCIMENTOS ADIMPLIDOS COM ATRASO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO REITOR. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. REMUNERAÇÃO PAGA A DESTEMPO. AFRONTA AO § 5º ART. 28 DA CE, CUJA CONSTITUCIONALIDADE RESTOU RECONHECIDA PELO STF NA ADI 144. PRETEXTO DE REEQUILÍBRIO DE CONTAS PÚBLICAS IMPRESTÁVEL A TOLHER GARANTIA FUNDAMENTAL, MALFERINDO A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VERBA PRIORITÁRIA E INTANGÍVEL, DADA A SUA NATUREZA ESTRITAMENTE ALIMENTAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PERCEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS. MORA SUJEITA, NECESSARIAMENTE, À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE, TJRS E TJDF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MS n.º 2016.001006-2, do Tribunal Pleno do TJRN. Rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 05/10/2016). Considerando tais fundamentos, mesmo em exame preliminar, pode-se inferir que a impetrante ostenta aparente direito subjetivo à proteção jurisdicional reclamada, de sorte a recomendar a concessão do provimento liminar. Além da plausibilidade do direito vindicado liminarmente, verifica-se, igualmente, a presença do periculum in mora, na medida em que inexiste nos autos documento que possa antever a regularização da situação, estando, ao contrário, caracterizado o risco de perenização da situação atual de atraso, com significativo prejuízo para os servidores representados pela instituição impetrante. Neste contexto, não tendo havido demonstração suficiente pelas autoridades coatoras quanto à efetiva impossibilidade de cumprir com o prazo estabelecido no artigo 28, § 5º, da Constituição do Rio Grande do Norte, inexiste fundamento apto a impor a denegação da liminar no atual momento. Ante o exposto, defiro a liminar requestada, determinando às autoridades impetradas que procedam ao pagamento dos servidores representados pela entidade impetrante até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os valores, caso o pagamento se efetive além desse prazo, em conformidade com o determinado pelo art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, até o julgamento de mérito da presente ação. Considerando que já se promoveu a notificação das autoridades apontadas coatoras na inicial, bem como deuse ciência do feito ao Estado do Rio Grande do Norte, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo. Publique-se. Intimem-se. Natal, de dezembro de 2016. Desembargador Expedito Ferreira Relator

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